TJPI 2010.0001.006741-0
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AFASTADA - REMOÇAO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE - REDUÇÃO DA CARGA HORARIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA - NULIDADE - CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - O artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não haver vedação legal a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza liminar, como no caso em tela. Por todo o exposto, afasto a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.
2 - O Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato.
3 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
4 - No que tange a redução da carga horária e, consequentemente, do seu salário, entendo totalmente absurda, uma vez que a Requerente é servidora pública municipal efetiva, devidamente aprovada em concurso público para exercer a função de professora com carga horária de trabalho de 40 horas semanais, não podendo o Requerido reduzi-la em total afronta ao que preceitua o art. 41, §1º e 37, XV da CF
5 - Acertada também a decisão a quo, no que tange a determinação de pagamento dos salários não efetuados desde a data do ajuizamento da presente ação até a data da decisão ora reexaminada, bem como adequada a legislação vigente o indeferimento do pagamento dos salários não pagos anteriormente a impetração do presente mandamus, uma vez que o Mandado de Segurança não é meio hábil a cobrança de vencimentos pretéritos, se não vejamos o disposto na Súmula 271 do STF.
6 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006741-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AFASTADA - REMOÇAO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE - REDUÇÃO DA CARGA HORARIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA - NULIDADE - CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - O artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não haver vedação legal a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza liminar, como no caso em tela. Por todo o exposto, afasto a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.
2 - O Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato.
3 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
4 - No que tange a redução da carga horária e, consequentemente, do seu salário, entendo totalmente absurda, uma vez que a Requerente é servidora pública municipal efetiva, devidamente aprovada em concurso público para exercer a função de professora com carga horária de trabalho de 40 horas semanais, não podendo o Requerido reduzi-la em total afronta ao que preceitua o art. 41, §1º e 37, XV da CF
5 - Acertada também a decisão a quo, no que tange a determinação de pagamento dos salários não efetuados desde a data do ajuizamento da presente ação até a data da decisão ora reexaminada, bem como adequada a legislação vigente o indeferimento do pagamento dos salários não pagos anteriormente a impetração do presente mandamus, uma vez que o Mandado de Segurança não é meio hábil a cobrança de vencimentos pretéritos, se não vejamos o disposto na Súmula 271 do STF.
6 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006741-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, mantendo incólume a decisão a quo.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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