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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006755-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE CULPA DO AGENTE. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPA EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/08. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As conclusões contidas no boletim da Polícia Rodoviária Federal são de grande valia, por se tratar de estudo elaborado por funcionário público que goza de fé pública e que esteve no local do acidente logo após o eventus damni, gozando de presunção relativa de veracidade. 2. As demais provas constantes dos autos (interrogatório do acusado e depoimentos das testemunhas) corroboram o boletim de acidente, no sentido de que o réu/apelante adentrou, sem as devidas cautelas, a via preferencial causando o sinistro, que foi a causa eficiente da morte das vítimas. 3. Comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de culpa da vítima para fins de condenação. Não existe compensação de culpas em Direito Penal. 4. Quanto à dosimetria da pena, a fixação da pena privativa de liberdade e a sua conversão em restritiva de direito se apresenta irretorquível. Cometido o crime antes da vigência da Lei nº 11.719/08, afasta-se a fixação de valor mínimo à reparação dos danos. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006755-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação ao valor mínimo de R$ 1.000,00, para reparação dos danos causados pela infração, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 04/02/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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