TJPI 2010.0001.006762-8
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIAS. REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXIX, DA CF, BEM COMO AO ARTIGO 796, DO CPC, E AO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 9.507/1997. INOCORRÊNCIA.
1. Ao contrário do afirmado pelo Réu, a análise do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura de ação rescisória prescinde da verificação da ocorrência do efeito substitutivo, uma vez que se trata de fenômeno processual para o qual conta, antes de mais nada, o efeito obstativo, que é próprio de todos os recursos.
2. Por causa do efeito obstativo, durante o trâmite recursal, não é possível falar em preclusão da decisão recorrida, afastando-se, no caso concreto, no decorrer desse lapso temporal, a ocorrência do trânsito em julgado, bem como da coisa julgada material.
3. Por isso, somente ocorrerá o trânsito em julgado quando for proferida decisão irrecorrível, ou seja, decisão final, que não mais poderá ser modificada, em virtude do esgotamento do prazo legal para a interposição dos recursos permitidos, ou, ainda, por não caber sobre ela quaisquer recursos.
4. Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que: “interpretando-se o disposto no artigo 495 do Código de Processo Civil, o termo inicial da contagem do prazo bienal para a propositura da ação rescisória, será o trânsito em julgado da última decisão posta no último recurso eventualmente interposto, momento em que já não cabe qualquer insurgência quanto à decisão rescindenda” (STJ, REsp 1004472 / PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado em 09/11/2010, Dje 23/11/2010).
5. Aliás, a consolidação desse entendimento deu ensejo à edição da Súmula nº 401, do Superior Tribunal de Justiça, que determina, in verbis, que: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
6. In casu, a última decisão proferida no último recurso interposto contra a decisão rescindenda foi o Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 977.096/PI. O prazo decadencial para a propositura da presente Ação Rescisória tem início, portanto, com o trânsito em julgado do referido Acórdão.
7. Em virtude de a última decisão proferida no último recurso interposto ter transitado em julgado em 08/01/2009, resta clara a tempestividade da ação em questão, que foi ajuizada em 03/11/2010.
8. A ação rescisória não pode ser usada como substitutivo de recurso, a ponto de possibilitar a rediscussão de fatos e de provas, estando adstrita às hipóteses do artigo 485, do CPC, cujo rol é taxativo.
9. O Autor não objetiva a simples rediscussão da causa, uma vez que fundamenta a presente ação rescisória em hipótese prevista no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, em violação literal de dispositivo de lei, situação que enseja a propositura de ação rescisória.
10. In casu, existe o interesse-necessidade, uma vez que, diante da recusa administrativa, a intervenção do Poder Judiciário se tornou necessária para a obtenção da tutela do direito do Impetrante, ora Réu, ao recebimento das cópias autenticadas de notas de empenho e comprovantes de despesas relativas ao período em que exerceu o cargo de Secretário Estadual de Administração do Estado do Piauí.
11. Tendo em vista que o Mandado de Segurança somente será cabível para proteger direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, pode-se afirmar que são excluídos do âmbito de proteção do mandamus os direitos inerentes à liberdade de locomoção (habeas corpus) e ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do Impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (habeas data).
12. Os documentos almejados pelo Impetrante, ora Réu, não são documentos particulares, mas sim documentos públicos, produzidos no exercício das atividades da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, órgão público de âmbito estadual, em decorrência do exercício de suas funções inerentes, consoante disposto no art. 7º, da Lei nº 8.159, de 08/01/1991.
13. Assim, tendo em vista que o Impetrante, ora Réu, almejava o acesso a documentos públicos, em virtude de interesse particular seu, qual seja, possibilitar a sua defesa perante o Tribunal de Contas do Estado, incabível seria a impetração de habeas data, uma vez que esse remédio constitucional somente pode ser utilizado quando se tratar de dados/informações pessoais, concernentes à pessoa do Impetrante, o que não é o caso. Daí porque o Impetrante, ora Réu, impetrou um Mandado de Segurança, visando à garantia do direito de obter cópia dos documentos públicos pleiteados, em conformidade com a doutrina e jurisprudência pátrias. Por tais razões, inexiste violação ao artigo 7º, da Lei nº 9.507/1997, bem como ao artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
14. O objetivo do Impetrante, ora Réu, não consiste em munir-se de documentos aptos a comprovar eventual direito material a ser defendido pela via judicial, mas tão somente em defender-se de procedimento administrativo de Prestação de Contas, perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Não se trata, pois, de existência de processo judicial principal, tampouco de intenção de instaurar-se processo judicial principal.
15. Dessa forma, incabível seria a instauração de procedimento cautelar, ante a ausência de processo judicial principal e de intenção de instaurá-lo, razão pela qual inexiste violação ao art. 796, do CPC.
16. Não há falar nem em impossibilidade material do pedido, nem em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o direito subjetivo alegado pelo Impetrante, ora Réu, encontra amparo no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura aos cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.
17. Tendo em vista a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção da tutela do direito alegado pelo Impetrante, ora Réu, (interesse-necessidade), bem como a utilização do método processual adequado à tutela por ele pretendida (interesse-adequação), é evidente a existência de interesse processual, razão pela qual não há falar em violação aos artigos 3º e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.006762-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/07/2012 )
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIAS. REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXIX, DA CF, BEM COMO AO ARTIGO 796, DO CPC, E AO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 9.507/1997. INOCORRÊNCIA.
1. Ao contrário do afirmado pelo Réu, a análise do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura de ação rescisória prescinde da verificação da ocorrência do efeito substitutivo, uma vez que se trata de fenômeno processual para o qual conta, antes de mais nada, o efeito obstativo, que é próprio de todos os recursos.
2. Por causa do efeito obstativo, durante o trâmite recursal, não é possível falar em preclusão da decisão recorrida, afastando-se, no caso concreto, no decorrer desse lapso temporal, a ocorrência do trânsito em julgado, bem como da coisa julgada material.
3. Por isso, somente ocorrerá o trânsito em julgado quando for proferida decisão irrecorrível, ou seja, decisão final, que não mais poderá ser modificada, em virtude do esgotamento do prazo legal para a interposição dos recursos permitidos, ou, ainda, por não caber sobre ela quaisquer recursos.
4. Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que: “interpretando-se o disposto no artigo 495 do Código de Processo Civil, o termo inicial da contagem do prazo bienal para a propositura da ação rescisória, será o trânsito em julgado da última decisão posta no último recurso eventualmente interposto, momento em que já não cabe qualquer insurgência quanto à decisão rescindenda” (STJ, REsp 1004472 / PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado em 09/11/2010, Dje 23/11/2010).
5. Aliás, a consolidação desse entendimento deu ensejo à edição da Súmula nº 401, do Superior Tribunal de Justiça, que determina, in verbis, que: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
6. In casu, a última decisão proferida no último recurso interposto contra a decisão rescindenda foi o Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 977.096/PI. O prazo decadencial para a propositura da presente Ação Rescisória tem início, portanto, com o trânsito em julgado do referido Acórdão.
7. Em virtude de a última decisão proferida no último recurso interposto ter transitado em julgado em 08/01/2009, resta clara a tempestividade da ação em questão, que foi ajuizada em 03/11/2010.
8. A ação rescisória não pode ser usada como substitutivo de recurso, a ponto de possibilitar a rediscussão de fatos e de provas, estando adstrita às hipóteses do artigo 485, do CPC, cujo rol é taxativo.
9. O Autor não objetiva a simples rediscussão da causa, uma vez que fundamenta a presente ação rescisória em hipótese prevista no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, em violação literal de dispositivo de lei, situação que enseja a propositura de ação rescisória.
10. In casu, existe o interesse-necessidade, uma vez que, diante da recusa administrativa, a intervenção do Poder Judiciário se tornou necessária para a obtenção da tutela do direito do Impetrante, ora Réu, ao recebimento das cópias autenticadas de notas de empenho e comprovantes de despesas relativas ao período em que exerceu o cargo de Secretário Estadual de Administração do Estado do Piauí.
11. Tendo em vista que o Mandado de Segurança somente será cabível para proteger direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, pode-se afirmar que são excluídos do âmbito de proteção do mandamus os direitos inerentes à liberdade de locomoção (habeas corpus) e ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do Impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (habeas data).
12. Os documentos almejados pelo Impetrante, ora Réu, não são documentos particulares, mas sim documentos públicos, produzidos no exercício das atividades da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, órgão público de âmbito estadual, em decorrência do exercício de suas funções inerentes, consoante disposto no art. 7º, da Lei nº 8.159, de 08/01/1991.
13. Assim, tendo em vista que o Impetrante, ora Réu, almejava o acesso a documentos públicos, em virtude de interesse particular seu, qual seja, possibilitar a sua defesa perante o Tribunal de Contas do Estado, incabível seria a impetração de habeas data, uma vez que esse remédio constitucional somente pode ser utilizado quando se tratar de dados/informações pessoais, concernentes à pessoa do Impetrante, o que não é o caso. Daí porque o Impetrante, ora Réu, impetrou um Mandado de Segurança, visando à garantia do direito de obter cópia dos documentos públicos pleiteados, em conformidade com a doutrina e jurisprudência pátrias. Por tais razões, inexiste violação ao artigo 7º, da Lei nº 9.507/1997, bem como ao artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
14. O objetivo do Impetrante, ora Réu, não consiste em munir-se de documentos aptos a comprovar eventual direito material a ser defendido pela via judicial, mas tão somente em defender-se de procedimento administrativo de Prestação de Contas, perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Não se trata, pois, de existência de processo judicial principal, tampouco de intenção de instaurar-se processo judicial principal.
15. Dessa forma, incabível seria a instauração de procedimento cautelar, ante a ausência de processo judicial principal e de intenção de instaurá-lo, razão pela qual inexiste violação ao art. 796, do CPC.
16. Não há falar nem em impossibilidade material do pedido, nem em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o direito subjetivo alegado pelo Impetrante, ora Réu, encontra amparo no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura aos cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.
17. Tendo em vista a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção da tutela do direito alegado pelo Impetrante, ora Réu, (interesse-necessidade), bem como a utilização do método processual adequado à tutela por ele pretendida (interesse-adequação), é evidente a existência de interesse processual, razão pela qual não há falar em violação aos artigos 3º e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.006762-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/07/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial Superior, em rejeitar as preliminares de intempestividade, impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de ação rescisória e, no mérito, também à unanimidade, e em consonância com o Ministério Público Superior, em julgar improcedente a ação rescisória, por não restar configurado o requisito de rescindibilidade disposto no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de violação ao artigo 5º, LXIX, da CF, ao art. 7º, da Lei nº 9.507/97, e aos arts. 267, VI, e 796, todos do CPC. Condenação da parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o §4º, do art. 20, do CPC.
Data do Julgamento
:
19/07/2012
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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