TJPI 2010.0001.006771-9
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE DECRETOS REFERENTES A CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES NOMEADOS. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A exoneração/impedimento de servidor concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso. A jurisprudência do STF, STJ e deste e. Tribunal é no sentido de que é ilegal, devendo, assim, serem os servidores exonerados readmitidos.
2. Portanto, o Decreto nº 141/2009, que anulou as nomeações dos cargos de coveiro e seguranças municipais do concurso público realizado em 05/08/2007 é ilegal.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006771-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE DECRETOS REFERENTES A CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES NOMEADOS. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A exoneração/impedimento de servidor concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso. A jurisprudência do STF, STJ e deste e. Tribunal é no sentido de que é ilegal, devendo, assim, serem os servidores exonerados readmitidos.
2. Portanto, o Decreto nº 141/2009, que anulou as nomeações dos cargos de coveiro e seguranças municipais do concurso público realizado em 05/08/2007 é ilegal.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006771-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhes provimento, mantendo, in totum, a sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial de fls. 165/169.”
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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