main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006772-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO. 1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo. 2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo. 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006772-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão