TJPI 2010.0001.006824-4
MANDADO DE SEGURANÇA. DA TRIBUNA, SUSCITADA A NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ATO JUDICIAL. INADMISSÃO DE LITISCONSORTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da tribuna, os Impetrantes, por seu advogado, pleitearam a nulidade do processo originário, a nulidade da Ação Civil Pública, em tramitação no juízo impetrado. Pedido não conhecido porque implicaria em alteração do pedido inicial, nos termos do art. 264 do CPC.
2. Reconhecendo o direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados nas vagas previstas em edital de concurso público, também líquido e certo o direito destes aprovados a integrar ação anulatória do certame, vez que a procedência desta ação implicará necessariamente na invasão de suas esferas jurídicas. Precedentes do STJ.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006824-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DA TRIBUNA, SUSCITADA A NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ATO JUDICIAL. INADMISSÃO DE LITISCONSORTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da tribuna, os Impetrantes, por seu advogado, pleitearam a nulidade do processo originário, a nulidade da Ação Civil Pública, em tramitação no juízo impetrado. Pedido não conhecido porque implicaria em alteração do pedido inicial, nos termos do art. 264 do CPC.
2. Reconhecendo o direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados nas vagas previstas em edital de concurso público, também líquido e certo o direito destes aprovados a integrar ação anulatória do certame, vez que a procedência desta ação implicará necessariamente na invasão de suas esferas jurídicas. Precedentes do STJ.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006824-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da preliminar arguida da tribuna pelo patrono dos impetrantes, qual seja, Nulidade do Processo originário, nos termos do art. 264 do CPC. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança aos impetrantes Kalline Vasconcelos Carvalho, Nayana de Sousa Lima, Janaína Alexandrino Floriano Monteiro, Doralice Rodrigues Costa Lopes, Yarasmin Oliveira Nolêto de Sousa e Jeanne Nefertit Alexandrino Floriano, para determinar à autoridade impetrada admita os seus ingressos na Ação Civil Pública nº 0000535-97.2010.8.18.0034, na qualidade de litisconsortes passivos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas pelo Impetrado.
Data do Julgamento
:
11/08/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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