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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006854-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA. PROVIMENTO POR REMOÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários” (STF - RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 2. Em regra, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital do certame confere aos candidatos aprovados apenas mera expectativa de direito. Nesta hipótese, esta expectativa só se convola em direito subjetivo quando: a) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; b) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Precedentes do STF. 3. A remoção de Servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação. Precedente do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006854-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, diante da inexistência do direito à nomeação da Apelante. Deixam de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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