TJPI 2010.0001.006905-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO “QUANTUM” QUE O CONTRIBUINTE PRETENDE ALCANÇAR COM A CONDENAÇÃO REQUERIDA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 259, I, DO CPC. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR PERSEGUIDO COM A DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA MERAMENTE SIMBÓLIA À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. O art. 286, do Código de Processo Civil, determina que o “pedido deve ser certo ou determinado”. Porém, o mesmo artigo define que é lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, de modo definitivo, a extensão do dano, in verbis:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
3. Nos casos de demanda que visam à restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito), “como o pedido pressupõe que o autor diga quanto pagou, não é possível, em princípio, a formulação de pedido genérico, também não se admitindo, via de conseqüência, a atribuição de valor estimado à causa.” (V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 43)
4. A jurisprudência segue o entendimento de que “o proveito econômico imediato, na ação de repetição de indébito, corresponde ao valor que pretende o contribuinte alcançar com a condenação da requerida (principal corrigido monetariamente), não se justificando, em tais casos, a adoção de valor estimativo apenas para efeitos fiscais”. (STJ, AgRg no Ag 841903/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 240)
5. Na ação de repetição de indébito, o valor da causa é o "quantum" da restituição, corrigido monetariamente até a propositura da ação, de acordo com o art. 259, I, do CPC. (Precedentes STJ e TRF-2ª)
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Se, todavia, não contiverem nos autos elementos suficientes para precisar o proveito econômico pretendido com a demanda, pelo autor, deve o valor ser posto por estimativa, na medida em que não deve subsistir a atribuição de quantia meramente simbólica à causa. (Precedente TRF -1)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006905-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO “QUANTUM” QUE O CONTRIBUINTE PRETENDE ALCANÇAR COM A CONDENAÇÃO REQUERIDA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 259, I, DO CPC. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR PERSEGUIDO COM A DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA MERAMENTE SIMBÓLIA À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. O art. 286, do Código de Processo Civil, determina que o “pedido deve ser certo ou determinado”. Porém, o mesmo artigo define que é lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, de modo definitivo, a extensão do dano, in verbis:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
3. Nos casos de demanda que visam à restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito), “como o pedido pressupõe que o autor diga quanto pagou, não é possível, em princípio, a formulação de pedido genérico, também não se admitindo, via de conseqüência, a atribuição de valor estimado à causa.” (V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 43)
4. A jurisprudência segue o entendimento de que “o proveito econômico imediato, na ação de repetição de indébito, corresponde ao valor que pretende o contribuinte alcançar com a condenação da requerida (principal corrigido monetariamente), não se justificando, em tais casos, a adoção de valor estimativo apenas para efeitos fiscais”. (STJ, AgRg no Ag 841903/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 240)
5. Na ação de repetição de indébito, o valor da causa é o "quantum" da restituição, corrigido monetariamente até a propositura da ação, de acordo com o art. 259, I, do CPC. (Precedentes STJ e TRF-2ª)
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Se, todavia, não contiverem nos autos elementos suficientes para precisar o proveito econômico pretendido com a demanda, pelo autor, deve o valor ser posto por estimativa, na medida em que não deve subsistir a atribuição de quantia meramente simbólica à causa. (Precedente TRF -1)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006905-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de que o valor da causa seja correspondente à soma dos recolhimentos que a Agravada reputa indevidos, atualizada monetariamente até a propositura da ação.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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