TJPI 2010.0001.006925-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CARREIRA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Sendo manifesta a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato administrativo praticado, é possível o deferimento de antecipação de tutela, antes da oitiva prévia do representante legal da pessoa jurídica de direito público, vez que se está diante de violação à norma constitucional e a decisão do STF proferida na ADI nº 1854/PI.
II- Embora estejam vigentes e sejam constitucionais as Leis nºs. 9.494/97, 12.016/2009 e 8.437/92, o entendimento prevalente é o da interpretação restritiva das mesmas, de modo que a possibilidade de concessão de liminar ou de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública depende do caso concreto em análise, consoante entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ.
III- Para a concessão da tutela antecipada é indispensável que estejam presentes a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
IV- In casu, no que pertine ao relevante fundamento da demanda, consoante fundamenta o Juiz a quo, “não há dúvidas de que o ato administrativo que nomeou o delegado de Polícia Civil de Joaquim Pires padece de vício de legalidade, já que encontra respaldo em um diploma normativo que vai de encontro a letra do texto constitucional (exigência de prévia aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos), bem como em razão de haver uma ADIN já julgada, e que diz respeito à situação acima mencionada; fator este que configura desrespeito ÀS decisões do STF”. (fls. 91).
V- Ademais, o caso em análise consubstancia também violação direta ao art. 37, caput, II, da CF, assim, frente às circunstâncias fático-processuais, não se vislumbra violação ao princípio da separação dos poderes, nem intervenção na discricionariedade administrativa e muito menos comprometimento da harmonia e independência dos poderes, ainda mais quando o intento é justamente adequar à prestação do serviço público de garantia da segurança e ordem pública aos ditames constitucionais.
VI- Insta salientar, ainda, que a “reserva do possível” foi oferecida de forma vaga, sem especificar e/ou demonstrar, em concreto, o impacto da decisão agravada nos orçamentos públicos, inviabilizando a sua aferição de razoabilidade.
VII- Sendo assim, não se vislumbra a lesão grave e de difícil reparação a ser aturada pelo Agravante, revelando, ao contrário, o periculum in mora inverso, dado o justo receio de ineficácia do provimento final, caso não mantida a medida requestada.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante do STF.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006925-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CARREIRA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Sendo manifesta a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato administrativo praticado, é possível o deferimento de antecipação de tutela, antes da oitiva prévia do representante legal da pessoa jurídica de direito público, vez que se está diante de violação à norma constitucional e a decisão do STF proferida na ADI nº 1854/PI.
II- Embora estejam vigentes e sejam constitucionais as Leis nºs. 9.494/97, 12.016/2009 e 8.437/92, o entendimento prevalente é o da interpretação restritiva das mesmas, de modo que a possibilidade de concessão de liminar ou de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública depende do caso concreto em análise, consoante entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ.
III- Para a concessão da tutela antecipada é indispensável que estejam presentes a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
IV- In casu, no que pertine ao relevante fundamento da demanda, consoante fundamenta o Juiz a quo, “não há dúvidas de que o ato administrativo que nomeou o delegado de Polícia Civil de Joaquim Pires padece de vício de legalidade, já que encontra respaldo em um diploma normativo que vai de encontro a letra do texto constitucional (exigência de prévia aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos), bem como em razão de haver uma ADIN já julgada, e que diz respeito à situação acima mencionada; fator este que configura desrespeito ÀS decisões do STF”. (fls. 91).
V- Ademais, o caso em análise consubstancia também violação direta ao art. 37, caput, II, da CF, assim, frente às circunstâncias fático-processuais, não se vislumbra violação ao princípio da separação dos poderes, nem intervenção na discricionariedade administrativa e muito menos comprometimento da harmonia e independência dos poderes, ainda mais quando o intento é justamente adequar à prestação do serviço público de garantia da segurança e ordem pública aos ditames constitucionais.
VI- Insta salientar, ainda, que a “reserva do possível” foi oferecida de forma vaga, sem especificar e/ou demonstrar, em concreto, o impacto da decisão agravada nos orçamentos públicos, inviabilizando a sua aferição de razoabilidade.
VII- Sendo assim, não se vislumbra a lesão grave e de difícil reparação a ser aturada pelo Agravante, revelando, ao contrário, o periculum in mora inverso, dado o justo receio de ineficácia do provimento final, caso não mantida a medida requestada.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante do STF.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006925-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ter sido interposto tempestivamente e atender aos requisitos legais, REJEITAR as PRELIMINARES de NULIDADE da DECISÃO PROFERIDA SEM a PRÉVIA OITIVA do REPRESENTANTE da PESSOA JURÍDICA de DIREITO PÚBLICO e de VEDAÇÃO LEGAL à CONCESSÃO do PROVIMENTO LIMINAR que ESGOTE o OBJETO da AÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, in totum, a decisão interlocutória de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls.113/120). Custas ex legis.”
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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