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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.006964-9

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.RECEBIMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO JUDICIAL. 1. O art. 37, II da CF condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, consoante o princípio da impessoalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade fixou o entendimento que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE: 598099 MS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO). 3.Quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas é posição pacífica da Suprema Corte que “havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal”(RMS 29915 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012, negritou-se). 4. As provas acostadas revelam que o Município de Socorro do Piauí- PI mantém mão de obra terceirizada em detrimento da candidata aprovada, sem qualquer nomeação, o que evidencia a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. Demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada de terceiro a título precário, surge para a impetrante (candidata classificada fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação. 5. Situação não amparada pelo regime de contratação temporária por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF), por ausência de regulamentação por lei do próprio ente federativo. Ademais, não demonstrados os demais pressupostos do regime, ou seja, determinabilidade temporal da contratação, temporariedade e excepcional interesse público. 6. O direito á remuneração é consequência do efetivo exercício da função. É indevida a condenação da administração pública ao pagamento de vencimentos no período compreendido entre a data em que o candidato deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público,pois caso contrário, tal fato configuraria enriquecimento sem causa. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 8. Sentença confirmada para manter a nomeação e reformada para que os efeitos financeiros da condenação incidam a partir da entrada em exercício no cargo efetivo. Vistos, etc. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006964-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
Decisão
Decisão: ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário e dar-lhe parcial provimento , no sentido de (i) manter a sentença de 1º grau quanto ao direito à nomeação de ELIENE PIRES DE SÁ para o cargo de Serviços Gerais (Zeladora e Merendeira) na cidade de Socorro do Piauí-PI e de (ii) reformá-la quanto aos efeitos financeiros da decisão, determinando que os referidos efeitos incidam, tão somente, a partir da entrada em exercício no mencionado cargo efetivo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Hilo de Almeida Sousa e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, aos dezessetes dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze. Bela. Claúdia Laíse Reis Martins. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho Relator

Data do Julgamento : 17/12/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho