TJPI 2010.0001.006983-2
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A preliminar arguida pelo Promotor de Justiça não prospera, pois o presente recurso é tempestivo, vez que foi interposto no prazo de 5 (cinco) dias (art.586, CPP), conforme certidão de fls. 164-v. De mais a mais, a intimação da sentença não chegou a se perfazer, de modo a deflagrar o prazo recursal, pois não há certidão precisa da data da intimação do advogado do réu, nem da intimação pessoal deste.
2. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
3. A sentença de pronúncia não deve adentrar no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dessa forma, não há como se aferir se o acusado desistiu ou não voluntariamente, matéria que será apreciada pelo Conselho de Sentença.
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006983-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A preliminar arguida pelo Promotor de Justiça não prospera, pois o presente recurso é tempestivo, vez que foi interposto no prazo de 5 (cinco) dias (art.586, CPP), conforme certidão de fls. 164-v. De mais a mais, a intimação da sentença não chegou a se perfazer, de modo a deflagrar o prazo recursal, pois não há certidão precisa da data da intimação do advogado do réu, nem da intimação pessoal deste.
2. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
3. A sentença de pronúncia não deve adentrar no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dessa forma, não há como se aferir se o acusado desistiu ou não voluntariamente, matéria que será apreciada pelo Conselho de Sentença.
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006983-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Charles Barbosa de Carvalho como incurso no crime capitulado no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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