TJPI 2010.0001.006985-6
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.874/09, DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENTIDADE DE ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 124, VIII, DA CE/89. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC.
1. A Constituição Estadual do Piauí, conferiu, em seu artigo 124, inciso VIII, legitimidade às federações sindicais e às entidades de classe de âmbito estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição do Estado.
2. Percebe-se, pois, que a Constituição Estadual foi categórica ao estabelecer o “âmbito estadual” para que as entidades de classe possam propor ações de controle concentrado das normas municipais ou estaduais. Isto porque, o constituinte decorrente preocupou-se com a representatividade estadual dos órgãos ou pessoas que tenham a pretensão de declarar a inconstitucionalidade de uma lei local, porquanto constituir-se-ia uma afronta à autonomia do Estado Federado a possibilidade de uma entidade estranha ao Estado-Membro ter ingerência sobre a produção normativa local.
3. Por outras palavras, as entidades de classe de âmbito nacional não podem propor ações diretas de inconstitucionalidade contra lei local em face da Constituição do Estado do Piauí, salvo se comprovarem uma representatividade local que tenha o condão de torná-la uma entidade de classe, também, de âmbito estadual.
4. No caso dos autos, a Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico – ABIPLAST propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade sob o fundamento de ser “entidade de classe de âmbito Nacional e Estadual”, no entanto, não comprovou qualquer atuação no âmbito do Estado do Piauí.
5. Pelos documentos acostados aos autos não se tem qualquer indicação de representatividade estadual da entidade de classe. Por outro lado, a juntada do estatuto social da associação não é suficiente para comprovar a atuação estadual desta entidade, uma vez que o referido estatuto impõe uma série de restrições quanto à atuação da Associação em outros Estados do Brasil ou exterior, prevendo, inclusive, um procedimento para que se possa implantar uma representação estadual (art. 2º, §2º, do Estatuto Social), uma “entidade filiada”. Na espécie, isto nunca ocorreu, ou pelo menos não se comprovou a existência de uma entidade piauiense, filiada à Associação, que pudesse ser considerada entidade de classe de âmbito estadual. E mesmo que esta representação ocorresse, a legitimidade ativa seria da própria entidade piauiense filiada, que teria atuação no âmbito estadual.
6. Em suma, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico, autora da presente ação direta de inconstitucionalidade, não comprovou nos autos i) a existência de uma entidade filiada, nos termos do art. 2º, §2º, de seu Estatuto Social; ii) a existência de uma representação estadual mediante esta entidade filiada; iii) a realização de trabalhos no âmbito do Estado do Piauí ou atuação em nome dos interesses homogêneos de toda a classe piauiense.
7. Resta claro que a autora, com interesse exclusivamente econômico, demanda pela inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição do Estado do Piauí, sem qualquer representação estadual, ou qualquer atuação em âmbito estadual, razão pela qual inexiste legitimidade ativa da ABIPLAST para propor a presente ação.
8. Ademais, cumpre salientar que não cabe aqui o raciocínio de que uma entidade de classe de âmbito nacional é, naturalmente, uma entidade de âmbito estadual, aplicando-se a máxima de “quem pode o mais, pode o menos”, ou, mais propriamente, a máxima que “quem é mais é também menos”, ou de que “quem é nacional também é estadual”, por três motivos: i) a Constituição Estadual estabeleceu a atuação em âmbito estadual de maneira categórica e consciente, de modo que para haver legitimidade ativa, deve-se ter, necessariamente, uma entidade de classe de âmbito estadual; ii) uma entidade de classe de âmbito nacional pode não ter representatividade no Estado do Piauí, carecendo, portanto, de atuação no âmbito estadual; iii) as leis e atos normativos são dotados de presunção de constitucionalidade, razão pela qual a regra que estabelece legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade é medida excepcional, de modo que “leis (regras) excepcionais devem ser interpretadas restritivamente”.
9. Contudo, à míngua de todas essas considerações que afastam a legitimidade ativa da autora, por não se tratar de entidade de classe de âmbito estadual (art. 124, VIII, da CE/89), ainda que se considerasse a interferência alienígena, conferindo legitimidade ativa para entidade de âmbito nacional, a autora também não poderia ser parte ativa na presente demanda.
10. Isto porque, embora a autora se autoproclame entidade de classe de âmbito nacional, cujo próprio nome faz referência à certa abrangência nacional – Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico – a autora, além de não comprovar sua atuação em âmbito estadual, igualmente, não comprovou nos autos a sua condição de entidade nacional, uma vez que não comprovou a sua atuação em âmbito nacional, com representatividade em pelo menos (09) nove Estados Federados, consoante a jurisprudência do STF.
11. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, em virtude de esta não ter comprovado ser entidade de âmbito estadual, na forma do art. 124, VIII, da CE/89.
12. Processo extinto, sem resolução do mérito, com o fulcro no art. 267, VI, do CPC.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2010.0001.006985-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.874/09, DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENTIDADE DE ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 124, VIII, DA CE/89. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC.
1. A Constituição Estadual do Piauí, conferiu, em seu artigo 124, inciso VIII, legitimidade às federações sindicais e às entidades de classe de âmbito estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição do Estado.
2. Percebe-se, pois, que a Constituição Estadual foi categórica ao estabelecer o “âmbito estadual” para que as entidades de classe possam propor ações de controle concentrado das normas municipais ou estaduais. Isto porque, o constituinte decorrente preocupou-se com a representatividade estadual dos órgãos ou pessoas que tenham a pretensão de declarar a inconstitucionalidade de uma lei local, porquanto constituir-se-ia uma afronta à autonomia do Estado Federado a possibilidade de uma entidade estranha ao Estado-Membro ter ingerência sobre a produção normativa local.
3. Por outras palavras, as entidades de classe de âmbito nacional não podem propor ações diretas de inconstitucionalidade contra lei local em face da Constituição do Estado do Piauí, salvo se comprovarem uma representatividade local que tenha o condão de torná-la uma entidade de classe, também, de âmbito estadual.
4. No caso dos autos, a Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico – ABIPLAST propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade sob o fundamento de ser “entidade de classe de âmbito Nacional e Estadual”, no entanto, não comprovou qualquer atuação no âmbito do Estado do Piauí.
5. Pelos documentos acostados aos autos não se tem qualquer indicação de representatividade estadual da entidade de classe. Por outro lado, a juntada do estatuto social da associação não é suficiente para comprovar a atuação estadual desta entidade, uma vez que o referido estatuto impõe uma série de restrições quanto à atuação da Associação em outros Estados do Brasil ou exterior, prevendo, inclusive, um procedimento para que se possa implantar uma representação estadual (art. 2º, §2º, do Estatuto Social), uma “entidade filiada”. Na espécie, isto nunca ocorreu, ou pelo menos não se comprovou a existência de uma entidade piauiense, filiada à Associação, que pudesse ser considerada entidade de classe de âmbito estadual. E mesmo que esta representação ocorresse, a legitimidade ativa seria da própria entidade piauiense filiada, que teria atuação no âmbito estadual.
6. Em suma, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico, autora da presente ação direta de inconstitucionalidade, não comprovou nos autos i) a existência de uma entidade filiada, nos termos do art. 2º, §2º, de seu Estatuto Social; ii) a existência de uma representação estadual mediante esta entidade filiada; iii) a realização de trabalhos no âmbito do Estado do Piauí ou atuação em nome dos interesses homogêneos de toda a classe piauiense.
7. Resta claro que a autora, com interesse exclusivamente econômico, demanda pela inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição do Estado do Piauí, sem qualquer representação estadual, ou qualquer atuação em âmbito estadual, razão pela qual inexiste legitimidade ativa da ABIPLAST para propor a presente ação.
8. Ademais, cumpre salientar que não cabe aqui o raciocínio de que uma entidade de classe de âmbito nacional é, naturalmente, uma entidade de âmbito estadual, aplicando-se a máxima de “quem pode o mais, pode o menos”, ou, mais propriamente, a máxima que “quem é mais é também menos”, ou de que “quem é nacional também é estadual”, por três motivos: i) a Constituição Estadual estabeleceu a atuação em âmbito estadual de maneira categórica e consciente, de modo que para haver legitimidade ativa, deve-se ter, necessariamente, uma entidade de classe de âmbito estadual; ii) uma entidade de classe de âmbito nacional pode não ter representatividade no Estado do Piauí, carecendo, portanto, de atuação no âmbito estadual; iii) as leis e atos normativos são dotados de presunção de constitucionalidade, razão pela qual a regra que estabelece legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade é medida excepcional, de modo que “leis (regras) excepcionais devem ser interpretadas restritivamente”.
9. Contudo, à míngua de todas essas considerações que afastam a legitimidade ativa da autora, por não se tratar de entidade de classe de âmbito estadual (art. 124, VIII, da CE/89), ainda que se considerasse a interferência alienígena, conferindo legitimidade ativa para entidade de âmbito nacional, a autora também não poderia ser parte ativa na presente demanda.
10. Isto porque, embora a autora se autoproclame entidade de classe de âmbito nacional, cujo próprio nome faz referência à certa abrangência nacional – Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico – a autora, além de não comprovar sua atuação em âmbito estadual, igualmente, não comprovou nos autos a sua condição de entidade nacional, uma vez que não comprovou a sua atuação em âmbito nacional, com representatividade em pelo menos (09) nove Estados Federados, consoante a jurisprudência do STF.
11. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, em virtude de esta não ter comprovado ser entidade de âmbito estadual, na forma do art. 124, VIII, da CE/89.
12. Processo extinto, sem resolução do mérito, com o fulcro no art. 267, VI, do CPC.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2010.0001.006985-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, na esteira do voto-vista proferido pelo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, em acolher a preliminar suscitada de ofício pelo Relator do voto-vista, qual seja, Ilegitimidade Ativa da parte autora, por não comprovar ser entidade de âmbito estadual, na forma do art. 124, VIII, da CE/89, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público Superior. Os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Erivan José da Silva Lopes refluíram dos votos anteriormente proferidos para acompanhar o Relator do voto-vista. Vencido o Senhor Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Relator originário, que votou pela procedência da presente ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.874/2009, do Município de Teresina, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Designado para lavrar o acórdão o Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, prolator do voto-vista, tendo sido voto vencedor.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Classe/Assunto
:
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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