TJPI 2010.0001.006987-0
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO CAUSADO POR ANIMAL. APLICAÇÃO DO ART. 936 DO CC. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ANIMAL PERTENCENTE AO PREPOSTO. REPARAÇÃO DO DANO PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DO ART. 17 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
1. Não resta dúvida que a prática de um ato ilícito gera automaticamente a obrigação de reparar o dano. Quando o dano é praticado por um animal, o seu dono ou detentor será o responsável pelo ressarcimento do dano.
2. O dono ou detentor do animal, em regra, deve ressarcir o dano causado a terceiro, pois responde de forma objetiva, a menos que prove alguma das excludentes da responsabilidade, conforme art. 936 do Código Civil.
3. Por conseguinte, a prova indiciária soma-se à prova fotográfica e à prova testemunhal e a conclusão resultante outra não é senão que os cachorros do vaqueiro do réu/apelante foram os responsáveis pelo ataque aos ovinos do requerente/apelado. Assim, o dever de reparar ao dano cabe ao apelante, pois este é responsável pelos atos praticados por seus prepostos, segundo art. 932, III, do Código Civil.
4. Para que seja configurada a litigância de má-fé e consequentemente sua responsabilização, faz-se necessária a prática de uma das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, o que não restou comprovada nos autos.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006987-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/01/2011 )
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO CAUSADO POR ANIMAL. APLICAÇÃO DO ART. 936 DO CC. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ANIMAL PERTENCENTE AO PREPOSTO. REPARAÇÃO DO DANO PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DO ART. 17 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
1. Não resta dúvida que a prática de um ato ilícito gera automaticamente a obrigação de reparar o dano. Quando o dano é praticado por um animal, o seu dono ou detentor será o responsável pelo ressarcimento do dano.
2. O dono ou detentor do animal, em regra, deve ressarcir o dano causado a terceiro, pois responde de forma objetiva, a menos que prove alguma das excludentes da responsabilidade, conforme art. 936 do Código Civil.
3. Por conseguinte, a prova indiciária soma-se à prova fotográfica e à prova testemunhal e a conclusão resultante outra não é senão que os cachorros do vaqueiro do réu/apelante foram os responsáveis pelo ataque aos ovinos do requerente/apelado. Assim, o dever de reparar ao dano cabe ao apelante, pois este é responsável pelos atos praticados por seus prepostos, segundo art. 932, III, do Código Civil.
4. Para que seja configurada a litigância de má-fé e consequentemente sua responsabilização, faz-se necessária a prática de uma das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, o que não restou comprovada nos autos.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006987-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/01/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator.
Data do Julgamento
:
12/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
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