main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007016-0

Ementa
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMI-NAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPE-TÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AU-TOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contraria-mente às provas carreadas aos autos quan-do, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma de-las. 2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jura-dos, em virtude do critério da íntima con-vicção, assegurado constitucionalmente. 3. Não cabe a esta Corte, dentro das res-tritas balizas da apelação contra a deci-são do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Con-selho de Sentença, sendo incabível a sub-missão do apelado a um novo júri. 4. Apelação conhecida a que se nega pro-vimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007016-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câ-mara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso em apreço e negar-lhe provimento, em dissonância com o parecer do Ministério Pú-blico superior.

Data do Julgamento : 04/10/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão