main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007021-4

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO, IN TOTUM, DA SEGURANÇA, COM A FINALIDADE DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ADMITA O INGRESSO DOS IMPETRANTES NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 97.2010.8.18.0034, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I – É imprescindível a citação dos Impetrantes, pois, a suspensão do Concurso Público, em comento, atinge a esfera jurídica de todos os Impetrantes, daí ser imprescindível o ingresso destes na lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (Art.5º, LIV e LV, da CF). II – É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os Impetrantes e os aludidos Requeridos da Ação Civil Pública nº. 0000535.97.2010.18.0034 (Fundação Cajuína e Prefeitura de Água Branca- PI), para que os mesmos possam integrar o pólo passivo da prefalada Ação, oportunizando-lhes a defesa de seus direitos e interesses, já que, do contrário, sofrerão diretamente os efeitos do provimento do pleito inicial. III – Concessão da segurança, com a finalidade de determinar que a autoridade impetrada admita o ingresso dos Impetrantes na Ação Civil Pública nº. 97.2010.8.18.0034, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47, parág. único, do CPC. IV – Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007021-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/01/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do Mandado de Segurança, para conceder, in totum, a segurança, com a finalidade de terminar que a autoridade impetrada admita o ingresso dos impetrantes na Ação Civil Pública nº 97.2010.8.18.0034, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC. Custas ex legis, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 26 da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 10/01/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão