TJPI 2010.0001.007024-0
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM – INCIDÊNCIA DE JUROS – SÚMULA 426 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POSTERIORMENTE DEVERÁ INCIDIR O VALOR DE 1% - RECURSO PROCEDENTE. 1. A indenização dever ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais. 2. Juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, data de vigência do novo Código Civil a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007024-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM – INCIDÊNCIA DE JUROS – SÚMULA 426 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POSTERIORMENTE DEVERÁ INCIDIR O VALOR DE 1% - RECURSO PROCEDENTE. 1. A indenização dever ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais. 2. Juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, data de vigência do novo Código Civil a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007024-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, modificando a decisão, para fixar a correção monetária do valor devido pelo IGP-M, computada a partir da data do ajuizamento da ação; quanto aos juros de mora como à época do ajuizamento da ação em 16.05.2000, estava vigente o Código Civil de 1916, os juros de mora devidos a partir da citação, deverão ser aplicados na proporção 0,5% (meio por cento) ao mês, e a partir de 10 de janeiro de 2003, quando entraram em vigor do novo Código Civil de 2002 os juros de mora a partir de então deverão ser calculados sobre 1,0% ao mês, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil, contrariamente ao parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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