TJPI 2010.0001.007041-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES – PROVA INEQUÍVOCA DO DANO MATERIAL INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pela autora.
2. Fraude na transação comprovada mediante prova pericial, que constatou a falsificação na assinatura da autora.
3. Com efeito, resta caracterizado o dever de indenizar moralmente, eis que a inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes constitui damnum in re ipsa.
4. Indenização de quatorze mil reais (R$ 14.000,00) fixada em valor razoável, pelo que não merece majoração na espécie.
5. Danos materiais, mesmo se tratando de lucros cessantes, exigem a comprovação do efetivo dano suportado, bem como da extensão do dano.
6. Tendo em vista a inexistência de provas conclusivas da configuração do dano material, bem como de elementos capazes de orientar a mensuração dos lucros que razoavelmente a autora teria deixado de auferir, inexistem razões para reforma da sentença de improcedência.
7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007041-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES – PROVA INEQUÍVOCA DO DANO MATERIAL INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pela autora.
2. Fraude na transação comprovada mediante prova pericial, que constatou a falsificação na assinatura da autora.
3. Com efeito, resta caracterizado o dever de indenizar moralmente, eis que a inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes constitui damnum in re ipsa.
4. Indenização de quatorze mil reais (R$ 14.000,00) fixada em valor razoável, pelo que não merece majoração na espécie.
5. Danos materiais, mesmo se tratando de lucros cessantes, exigem a comprovação do efetivo dano suportado, bem como da extensão do dano.
6. Tendo em vista a inexistência de provas conclusivas da configuração do dano material, bem como de elementos capazes de orientar a mensuração dos lucros que razoavelmente a autora teria deixado de auferir, inexistem razões para reforma da sentença de improcedência.
7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007041-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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