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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007050-0

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA- REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL FACE A POSSÍVEL LEGITIMIDADE DA COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL - BANCO INTEGRANTE DO CONGLOMERADO AO QUAL TAMBÉM FAZ PARTE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – PRELIMINAR REJEITADA – QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE RECURSAL – MANEJO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE – PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A intimação da parte contrária para o cumprimento de decisão serve como comprovante de citação, já que o mesmo teve ciência inequívoca da ação. Certidão do Oficial de Justiça comprovando a intimação do gerente da instituição financeira, que inclusive manejou recurso combatendo decisum, havendo a citação válida, a preliminar deve ser rejeitada. 2. Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a celebração do contrato de seguro (Resp nº 316.449-SP). 3. Não se conhece do segundo apelo interposto contra a mesma decisão monocrática, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007050-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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