TJPI 2010.0001.007052-4
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO – MOTIVO DE FORO ÍNTIMO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS MOTIVOS DA DECLARAÇÃO – DIREITO SUBJETIVO DO MAGISTRADO
1. Quando em uma ação o magistrado declara a sua suspeição por razões de ordem íntima, está ele exercendo, consoante entendimento da doutrina amplamente majoritária, efetivo direito subjetivo próprio.
2. Não cabe à parte ou a quem quer que seja, incluindo o novo juiz a quem for redistribuída a causa, discutir os motivos que levaram o magistrado à declaração de suspeição por razão de ordem íntima.
3. Inteligência do artigo 313 Código de Processo Civil.
4. Decisão unânime para declarar competente para apreciar a causa a juíza suscitante do conflito.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.007052-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO – MOTIVO DE FORO ÍNTIMO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS MOTIVOS DA DECLARAÇÃO – DIREITO SUBJETIVO DO MAGISTRADO
1. Quando em uma ação o magistrado declara a sua suspeição por razões de ordem íntima, está ele exercendo, consoante entendimento da doutrina amplamente majoritária, efetivo direito subjetivo próprio.
2. Não cabe à parte ou a quem quer que seja, incluindo o novo juiz a quem for redistribuída a causa, discutir os motivos que levaram o magistrado à declaração de suspeição por razão de ordem íntima.
3. Inteligência do artigo 313 Código de Processo Civil.
4. Decisão unânime para declarar competente para apreciar a causa a juíza suscitante do conflito.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.007052-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência, a fim de que sejam acolhidas as razões do juízo suscitado para declarar a competência da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barras, suscitante, para processar e julgar o referido mandado de segurança, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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