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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007069-0

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC, C/C O ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. RECONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COATORA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Embora o regime jurídico que regerá as relações entre o servidor e o Município, seja o regulamentado na CLT, conforme previsão editalícia, é evidente que o Impetrante, ora Apelante ainda não é servidor público, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho para dirimir “relações trabalhistas”. 2. Como o Apelante não é servidor público do Município Apelado, buscando, apenas, pela via mandamental, a nomeação em cargo público, para o qual foi aprovado, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho, sendo competente, portanto, a Justiça Comum Estadual. 3. Preliminar afastada. MÉRITO EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC, C/C O ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. Embora, de fato, o Impetrante, ora Apelante, não tenha instruído a ação mandamental com o edital de homologação do concurso público, nas informações prestadas, o Município Impetrado, ora Apelado, em momento algum negou a homologação do concurso público, pois, ao revés, admitiu-a, afirmando que o Impetrante, ora Apelante, de fato foi aprovado no certame, que tem validade até o dia 27 de abril de 2009, podendo, assim, ser convocado a qualquer momento, até o final da validade do concurso público. 5. E, neste caso, entendo que o reconhecimento do fato afirmado pelo Impetrante, ora Apelante, por parte da autoridade coatora, vale como prova do alegado. 6. Esse posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, em acórdão que determinou o julgamento por este e. TJPI de mandado de segurança que havia sido julgado extinto por ausência de prova pré-constituída, ao considerar que os atos e a manifestação da autoridade coatora fizeram prova do alegado pelo Impetrante (Precedente STJ). 7. Impõe-se, assim, reforma da sentença de 1º grau, que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída, qual seja, a comprovação da homologação do concurso público, pois a própria autoridade coatora, o Município de Elizeu Martins, admitiu que o concurso público foi devidamente homologado, tendo validade até 27 de abril de 2009. 8. Aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que faz-se mister o julgamento do mérito da demanda. 9. No caso em julgamento, tem-se a incidência da hipótese de direito à nomeação em virtude de aprovação dentro do número de vagas, em concurso público devidamente homologado, com prazo de validade até 27/04/2009, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado pelo Impetrante um ano antes de expirado o prazo de validade do certame, para reclamar a sua nomeação no cargo de Agente Epidemiológico Municipal. 10. O atual entendimento firmado, nas Cortes Superiores, é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito público subjetivo à nomeação (Precedentes STJ). 11. A alegação de que a nomeação de candidatos aprovados no concurso público é matéria inserida no âmbito do mérito administrativo, deve ser afastada, haja vista que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que os critérios de conveniência e oportunidade, devem ser observados durante o prazo de validade do concurso, pois a “postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica” (STJ, RMS 27311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009). 12. Restou caraterizado o direito líquido e certo do Impetrante, ora Apelante, à nomeação para o cargo de Agente Epidemiológico no Município de Elizeu Martins/PI (concurso público – edital nº 001/2007), observado o número de vagas ofertadas e obedecida a ordem de classificação do concurso público, até porque o Apelado, até o momento, não procedeu à nomeação do Apelante para o cargo, deixando transcorrer, in albis, sem nenhuma providência nesse sentido, o prazo de validade do concurso, muito embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes desse evento decadencial. 13. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007069-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para: i) rejeitar a preliminar suscitada pelo Apelado, de incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda; ii) no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença de 1º grau, que extinguiu o mandamus com fulcro no art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, ante a ausência de prova pré-constituída, qual seja, a comprovação da homologação do concurso público, porquanto tal fato foi reconhecido pela autoridade coatora, valendo como prova do alegado e, em observância à Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, iii) apreciar o mérito da ação mandamental, para conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante, ora Apelante, à nomeação para o cargo de Agente Epidemiológico Municipal, determinando-se a imediata nomeação e posse do Apelante neste referido cargo, para o qual foi aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital.”

Data do Julgamento : 10/10/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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