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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007073-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira con-trariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas. 2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumenta-ções, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucionalmente. 3. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação contra a decisão do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelado a um novo júri. 4. Apelação conhecida a que se nega provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007073-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e a despeito do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em contrário, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

Data do Julgamento : 08/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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