TJPI 2010.0001.007162-0
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PRELIMINAR. INTERESSE DE MENOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DO MENOR. REGRA DE COMPETÊNCIA DO ART. 148, DO ECA. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os interesses de crianças e adolescentes devem ter relevante proteção, sobretudo, nas ações judiciais em que são deduzidas as suas pretensões de tutela jurisdicional, sendo que “a validação dos direitos da criança e do adolescente – que também enfeixam, por conseguinte, as garantias fundamentais inerentes à pessoa humana – deve ocorrer com a presteza necessária e no tempo certo, para que sirva como alicerce de seu desenvolvimento pessoal e preservação de sua integridade, dignidade, respeito e liberdade.” (STJ - CC 111.130/SC, Voto da Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).
2. Em observância ao princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade de ser preservada com rigor, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõe, na disciplina das regras de competência processual, de seus art. 146 a 148, o princípio do juízo imediato, para o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. No caso em julgamento, demanda tem como núcleo o reconhecimento pós-morte da união estável alegadamente estabelecida entre a autora e o pai do réu (falecido), sendo controversa a competência para o processamento da ação, cujo julgamento teria indireta repercussão no direito de filho menor do de cujus .
4. A regra de competência inserta no art. 148, inciso IV, do ECA, diz respeito à tutela de direitos fundamentais afetos à criança e ao adolescente, não se confundindo com os direitos patrimoniais, os quais, quando veiculados judicialmente, serão de competência das Varas Cíveis.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007162-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PRELIMINAR. INTERESSE DE MENOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DO MENOR. REGRA DE COMPETÊNCIA DO ART. 148, DO ECA. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os interesses de crianças e adolescentes devem ter relevante proteção, sobretudo, nas ações judiciais em que são deduzidas as suas pretensões de tutela jurisdicional, sendo que “a validação dos direitos da criança e do adolescente – que também enfeixam, por conseguinte, as garantias fundamentais inerentes à pessoa humana – deve ocorrer com a presteza necessária e no tempo certo, para que sirva como alicerce de seu desenvolvimento pessoal e preservação de sua integridade, dignidade, respeito e liberdade.” (STJ - CC 111.130/SC, Voto da Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).
2. Em observância ao princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade de ser preservada com rigor, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõe, na disciplina das regras de competência processual, de seus art. 146 a 148, o princípio do juízo imediato, para o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. No caso em julgamento, demanda tem como núcleo o reconhecimento pós-morte da união estável alegadamente estabelecida entre a autora e o pai do réu (falecido), sendo controversa a competência para o processamento da ação, cujo julgamento teria indireta repercussão no direito de filho menor do de cujus .
4. A regra de competência inserta no art. 148, inciso IV, do ECA, diz respeito à tutela de direitos fundamentais afetos à criança e ao adolescente, não se confundindo com os direitos patrimoniais, os quais, quando veiculados judicialmente, serão de competência das Varas Cíveis.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007162-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, para manter a decisão interlocutória recorrida, com o prosseguimento normal à presente demanda.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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