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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007180-2

Ementa
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCUBINATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. CONCESSÃO DE EFEITOS JURÍDICOS POSITIVOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Das provas constantes nos autos, quais sejam, documentos e depoimentos testemunhais, pode-se extrair que o de cujus, até a data de seu falecimento, conviveu em duplicidade de união afetiva, ou seja, com a Autora, ora Apelada, com quem contraiu casamento religioso, e com a Sra. Lúcia Helena da Silva Santos, com quem era casado civilmente, não havendo indício de prova de que estivesse separado de fato desta última. 2. Inexistindo provas de separação de fato, o de cujus se encontrava impedido de casar ou constituir união estável, redundando em concubinato a relação existente com a Autora, ora Apelada, ao revés do que reconheceu a sentença impugnada. 3. A essa forma de vida, ou de experiência jurídica, porque de relevância para o direito, o art. 1.727 do CC denomina concubinato: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. 4. Entretanto, depreende-se da prova testemunhal trazida à juízo que, de fato, a Autora, ora Apelada, e os filhos do casal, dependiam economicamente do falecido, que provia, com seus rendimentos, as despesas domésticas da família paralela. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se a lei não impõe necessidade de prova material para a comprovação, tanto da convivência em união estável, como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira – aqui em analogia – a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente (STJ, REsp 783697, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, Julgado em 19-06-2006). 6. Muito embora os conceitos de união estável e concubinato não se confundam, por força do que dispõe o art. 1.727, do CC – “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” – conforme as peculiaridades do caso concreto, a relação de convivência caracterizada tradicionalmente como concubinato impuro poderá gerar efeitos jurídicos positivos. 7. Afinal, conforme as peculiaridades deste caso concreto, notadamente a demonstração de duração, publicidade, continuidade e afeto existentes na união, obrigatório é o reconhecimento da geração de efeitos jurídicos positivos pela relação de concubinato, pois absurdo considerar que de uma relação tão sólida, nenhuma consequência poderia advir ao campo do Direito (Precedentes TJPI). 8. Embora não se possa reconhecer a união estável entre a Apelada e o de cujus, haja vista este ser casado segundo a lei civil, se faz mister conferir efeitos jurídicos positivos à relação de concubinato estabelecida com a Autora, consideradas as circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, notadamente a estabilidade, publicidade, animus familiae, existência e reconhecimento de filhos, e dependência econômica comprovada, traduzindo-se esses efeitos, no caso, no reconhecimento do direito da Autora, ora Apelada, ao recebimento de pensão por morte junto ao IAPEP, ora Apelante. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007180-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, para lhe dar parcial provimento, no sentido de reformar a sentença de 1º grau apenas no tocante à declaração de união estável entre a Autora, ora Apelada, e o Sr. Sr. Francisco de Paulo Silva Santos, falecido, haja vista que não entende configurada, porém mantendo a sentença no sentido de declarar a dependência econômica da Apelada em relação àquele, para fins de recebimento de pensão por morte junto ao IAPEP, ora Apelante. Determinando, por fim, sejam desapensados os autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 16702008, que tem como Autor FRANCISCO DOS SANTOS MORAES e como Réu o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, haja vista que a referida ação foi apensada equivocadamente ao feito em julgamento, pois os autos principais tratam de matéria diversa e não há identidade de partes, na forma como ressaltou o Revisor Des. Hilo de Almeida Sousa (fls. 189), vencido o Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que em voto vista, concedeu provimento, para reformar totalmente a sentença, julgando improcedente a ação.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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