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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007181-4

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO DE AGENTES DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos causados por policiais militares do Estado do Piauí na integridade e dignidade do autor/apelante quando invadiram sua residência e o constrangeram violentamente. 2. Trata o artigo 434 do CPC/15 do momento processual em que a documentação necessária à comprovação das alegações será apensada aos autos, devendo ser apresentada em conjunto com a petição inicial ou acompanhada com a resposta. 3. Caberia ao autor/apelante, e somente a este, demonstrar, através de provas, o direito alegado. Querer passar tal responsabilidade ao réu/apelado é iniciativa injustificada, uma vez que caberia a este último demonstrar tão somente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como preconizado no art. 373, II, do CPC/15. 4. As provas servem para o livre convencimento do magistrado. Uma vez entendendo o mesmo o processo estar pronto para julgamento, cabe a este, somente, a apreciação do constante nos autos e o seu julgamento, de acordo com a legislação pertinente. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007181-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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