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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007192-9

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS PELO DEVEDOR DE MODO A AFASTAR A MORA DEBENDI. POSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 2. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador. 3. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados. 4. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor. 5. A jurisprudência do STJ posicionou-se no sentido de ser possível o depósito, em juízo, dos valores cobrados a fim de afastar a mora do devedor, ainda que em sede de ação revisional. 6. Destarte, “não há óbice para o pagamento da dívida em juízo, a fim de afastar a mora debendi , mediante o deferimento de depósito judicial, ainda que em sede de ação revisional”, (STJ, REsp 56250/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 15/08/2005, p. 315), não restando, consequentemente, qualquer óbice à manutenção da posse do devedor sobre o bem em litígio. 7. Tanto é inexistente prejuízo ao credor, que o art. 899, § 2º, do CPC, prevê que se, ao final, a sentença “concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmo autos.” 8. COSTA MACHADO, em comentário ao referido artigo, deixa claro que o parágrafo mencionado regula exatamente as situações nas quais haja controvérsia acerca do montante devido, hipótese em que, a ação consignatória em pagamento, ajuizada pelo devedor assume natureza dúplice, na medida em que fica assegurada ao credor (banco) a qualidade de título executivo da sentença declaratória, em favor do mesmo. (V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2011, p. 1590) 9. Desse modo, fica claro que a ação revisional c/c ação consignatória, como no caso destes autos, enseja “ampla discussão quanto ao débito e seu valor, bem como outras questões que eventualmente forem colocadas à apreciação" (STJ, EDcl no REsp 11140/RN, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 08/03/1993, p. 3119), e não uma imposição ao credor do valor consignado pela parte devedora. 10. A consignação das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora debendi, de modo a garantir a posse do bem em poder do devedor, até julgamento final da demanda. (Precedentes TJPI). 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007192-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 20/03/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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