TJPI 2010.0001.007193-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação monitória fundada em título extrajudicial, tendo em vista que a dívida não foi paga da forma pactuada.
2. Na decisão de primeira instância, o douto juízo singular extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC/73, tendo em vista ter declarado a prescrição do título executivo extrajudicial.
3. A Ação Monitória por ser ação de direito pessoal, que tinha prescrição de vinte anos (20) quando do vencimento da dívida, na vigência do CC/16, tem-se que o início do prazo prescricional se deu em 16.08.1993, já que este deve ser contado do dia seguinte à data em que o título deveria ter sido pago.
4. Portanto, entrando o Novo Código Civil em vigor em 11.01.2003, observa-se que ainda não tinha decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, os dez (10) anos, que seria só em 16.08.2003, após a entrada em vigor do CC/02.
5. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado neste feito é o do Código Civil de 2002, de dez (10) anos e, em tendo protocolizado a ação em 17.05.2006, em relação a um título vencido em 15.08.1993, a dívida estava prescrita legalmente.
6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida, decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007193-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação monitória fundada em título extrajudicial, tendo em vista que a dívida não foi paga da forma pactuada.
2. Na decisão de primeira instância, o douto juízo singular extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC/73, tendo em vista ter declarado a prescrição do título executivo extrajudicial.
3. A Ação Monitória por ser ação de direito pessoal, que tinha prescrição de vinte anos (20) quando do vencimento da dívida, na vigência do CC/16, tem-se que o início do prazo prescricional se deu em 16.08.1993, já que este deve ser contado do dia seguinte à data em que o título deveria ter sido pago.
4. Portanto, entrando o Novo Código Civil em vigor em 11.01.2003, observa-se que ainda não tinha decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, os dez (10) anos, que seria só em 16.08.2003, após a entrada em vigor do CC/02.
5. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado neste feito é o do Código Civil de 2002, de dez (10) anos e, em tendo protocolizado a ação em 17.05.2006, em relação a um título vencido em 15.08.1993, a dívida estava prescrita legalmente.
6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida, decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007193-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste recurso de apelação, com a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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