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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007209-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA SATISFATIVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DISPENSA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Analisando-se as circunstâncias fático-processuais existentes nos autos, depreende-se que, apesar do Apelante sustentar o não cumprimento da decisão liminarmente deferida, na realidade, é inconteste que aludido decisum teve seu cumprimento suspenso por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 03.000504-3 (fls. 141), embora também não conste no feito qualquer informação acerca do desfecho do mencionado recurso. II- Logo, o não ajuizamento de Execução Fiscal, de per si, não é suficiente para concluir-se pelo cumprimento ou efetividade da Medida Cautelar deferida liminarmente pelo Juiz de piso, inclusive porque a exigibilidade do ISS não se reporta ou compreende somente a propositura de ação executiva, vez que, constituído o crédito tributário, o fisco poderá exigir administrativa ou judicialmente o seu pagamento e inscrever o não-pagador na Dívida Ativa, hipóteses não descartadas pelo Apelante, de modo que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente que não descumpriu o comando da referida Medida Cautelar deferida in initio litis. III- Noutro ponto, considerando-se as circunstâncias peculiares ao objeto demandado, i. é, incidência e cobrança de ISS sobre a atividade de locação de fitas de vídeo-cassete, que notoriamente se trata de locação de bem móvel, convém destacar que, nesta lide, esgotou-se a prestação jurisdicional em sede singular, já que a Medida Cautelar não só assegurou, mas satisfez a pretensão principal das Apeladas, o que se denota, inclusive, pela aprovação da edição da Súmula Vinculante nº 31, do STF. IV- Com essas considerações prefaciais, frise-se que, “em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800, CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, quando se verifica ser despicienda a propositura da ação principal, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido”. (REsp 59.5310/SP, STJ, Quarta Turma, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 26/08/1997, DJ 13/10/1997, p. 51594). V- Ressalte-se, ainda, que o art. 806, do CPC, dispõe a necessidade da propositura da Ação Principal quando a cautelar for concedida em procedimento preparatório, o que não é o caso, vez que o mérito da quaestio debatida na referida Ação Cautelar reportava-se ao próprio mérito da Ação Principal, cuja controvérsia na jurisprudência dos tribunais deu ensejo à edição da já mencionada Súmula Vinculante nº 31, do STF. VII- Portanto, constatado o caráter satisfativo da pretensão deduzida na presente Ação Cautelar Inominada, resta esgotada a prestação jurisdicional, não se aplicando, ao caso, o disposto nos arts. 806 e 808, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou pela procedência do seu mérito. VIII- Recurso conhecido e improvido. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007209-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º Grau, por seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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