TJPI 2010.0001.007228-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DOS EMBARGOS NÃO INCOMPATÍVEL COM A SENTENÇA DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA APENAS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENS DO DEVEDOR. DIREITO DO TERCEIRO PRESERVADO. NULIDADE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES À PROPOSITURA DOS EMBARGOS. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA Nº 92 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSE LEGÍTIMA. EMBARGOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o art. 1.052 do CPC/1973, a propositura de embargos de terceiro tem o condão de suspender, automaticamente, o processo principal. Precedentes do STJ.
2. A nulidade dos atos praticados durante a suspensão do processo depende da verificação de prejuízo, que, in casu, não se observou.
3. A procedência da ação de busca e apreensão não conduz automaticamente à negativa do pleito dos embargos de terceiro, que, uma vez julgados também procedentes, apenas induzirão à conversão da busca e apreensão em ação de depósito – antes da lei 13.043/2014 – ou em ação executiva – após a lei 13.043/2014.
4. Uma vez julgados procedentes os embargos, após a prolação da sentença da ação principal, esta poderá prosseguir, porém, seguindo o procedimento estabelecido no art. 5º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, ou seja, deve-se deslocar a satisfação patrimonial da instituição financeira credora do bem fiduciário para os demais bens do devedor, os quais serão penhorados. Precedentes do STJ.
5. A sentença da ação de busca e apreensão não é, pois, ato incompatível com a sentença dos embargos de terceiro, pelo que não se pode dizer que a prolação daquela antes do julgamento destes gerou um prejuízo efetivo ao embargante.
6. Quanto aos atos de constrição sobre o bem, verifica-se que foram determinados antes da propositura dos embargos de terceiro, pelo que não há que se falar em nulidade destes. Preliminar de nulidade afastada.
7. Em alienação de veículo gravado com alienação fiduciária, quando esta não está anotada no Certificado de Registro do veículo automotor, deve-se aplicar a Teoria da Aparência, a fim de proteger o terceiro adquirente de boa-fé. Aplicação da súmula nº 92 do STJ.
8. Verificado que o terceiro embargante estava de boa-fé ao adquirir o veículo objeto de busca e apreensão, sua posse deve ser reputada legítima e o seu pleito julgado procedente.
9. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007228-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DOS EMBARGOS NÃO INCOMPATÍVEL COM A SENTENÇA DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA APENAS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENS DO DEVEDOR. DIREITO DO TERCEIRO PRESERVADO. NULIDADE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES À PROPOSITURA DOS EMBARGOS. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA Nº 92 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSE LEGÍTIMA. EMBARGOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o art. 1.052 do CPC/1973, a propositura de embargos de terceiro tem o condão de suspender, automaticamente, o processo principal. Precedentes do STJ.
2. A nulidade dos atos praticados durante a suspensão do processo depende da verificação de prejuízo, que, in casu, não se observou.
3. A procedência da ação de busca e apreensão não conduz automaticamente à negativa do pleito dos embargos de terceiro, que, uma vez julgados também procedentes, apenas induzirão à conversão da busca e apreensão em ação de depósito – antes da lei 13.043/2014 – ou em ação executiva – após a lei 13.043/2014.
4. Uma vez julgados procedentes os embargos, após a prolação da sentença da ação principal, esta poderá prosseguir, porém, seguindo o procedimento estabelecido no art. 5º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, ou seja, deve-se deslocar a satisfação patrimonial da instituição financeira credora do bem fiduciário para os demais bens do devedor, os quais serão penhorados. Precedentes do STJ.
5. A sentença da ação de busca e apreensão não é, pois, ato incompatível com a sentença dos embargos de terceiro, pelo que não se pode dizer que a prolação daquela antes do julgamento destes gerou um prejuízo efetivo ao embargante.
6. Quanto aos atos de constrição sobre o bem, verifica-se que foram determinados antes da propositura dos embargos de terceiro, pelo que não há que se falar em nulidade destes. Preliminar de nulidade afastada.
7. Em alienação de veículo gravado com alienação fiduciária, quando esta não está anotada no Certificado de Registro do veículo automotor, deve-se aplicar a Teoria da Aparência, a fim de proteger o terceiro adquirente de boa-fé. Aplicação da súmula nº 92 do STJ.
8. Verificado que o terceiro embargante estava de boa-fé ao adquirir o veículo objeto de busca e apreensão, sua posse deve ser reputada legítima e o seu pleito julgado procedente.
9. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007228-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação para, preliminarmente, afastar as alegações de nulidade da sentença proferida na ação principal de Busca e Apreensão e dos atos constitutivos sobre o bem em litígio. E, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: i) reformar a sentença prolatada em sede de Embargos de Terceiro; ii) reconhecer a posse legítima do Embargante, ora Apelante, sobre o automóvel da marca Mitsubishi, modelo L-200 4x4 GLS, chassi nº 93XHNK340YCY06688; iii) determinar que se oficie o DETRAN-CE, para que sejam canceladas as restrições existentes no registro do bem; iv) determinam que o juízo da execução se abstenha de praticar novos atos constritivos sobre o veículo. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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