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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007230-2

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO DA REGRA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. NO MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza. 2. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. 4. Não havendo irreversibilidade no custeio do medicamento, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública. 5. “Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente.” (STJ, MC 11.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119) 6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. 7. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007230-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitar as preliminares de: i. incompetência da Justiça Estadual; ii. da alegada violação ao princípio de separação dos poderes; iii. da alegada violação da regra da reserva do possível, e, por fim, iv. da impossibilidade da concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública, e, no mérito: v. julgar improvido o presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos, em face do dever do Estado do Piauí de fornecer medicamento às pessoas carentes, na forma da lei, conforme preleciona os enunciados das Súmulas 01, 02 e 06 do TJ/PI.

Data do Julgamento : 09/05/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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