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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007231-4

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA CONVALIDAÇÃO DE PRONÚNCIA. RECHAÇADA. DESCLASSIFICAÇÂO DO CRIME. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigendo, por certo, o princípio do in dubio pro societatis. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as causas de rejeição do art. 395 do CPP, não há que se falar em inépcia da denúncia. 3. Sentença de pronúncia pautada nos limites de sobriedade impostos a fim de legitimar a segunda fase do processo. 4. Nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007231-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2011 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 de outubro de 2011.

Data do Julgamento : 05/10/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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