TJPI 2010.0001.007247-8
CIVIL- PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRU-MENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISUM POSTERGANDO A ANÁLISE DE LIMINAR- POSSI-BILIDADE - CARACTERZADO DANO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PLANO DE SAÚDE (UNIMED)- NECESSIDADE DE TRATAMENTO - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EX-PERIMENTAL - NÃO ACOLHIMENTO- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1-Na hipótese, muito embora o decisum recorrido tenha apenas postergado a análise do pedido de tu-tela antecipada para momento posterior ao da reali-zação do contraditório, sem apreciar o teor da limi-nar, entendo, que referida medida não se enquadra no conceito de mero despacho irrecorrível, haja vista ser passível de causar danos ao direito fundamental à saúde, qual seja, à vida do agravante, caso ocorra a demora no fornecimento do tratamento/medicamento pleiteado;
2- O plano de saúde não pode recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, o que é a hipótese, quando coberta pelo contrato a patologia diagnosti-cada, mesmo quando a medicação tenha caráter ex-perimental, pois cabe ao médico definir qual é o me-lhor tratamento para o segurado. Dessa forma, es-tando a patologia da parte agravante coberta pelo plano de saúde e havendo prescrição dos medicamen-tos acima mencionados, impõe-se ao agravado o for-necimento deste, a fim de também evitar violação as normas de proteção do consumidor, o que é inadmis-sível;
3- Outrossim, no presente caso, o agravante com-provou que o medicamento pleiteado é testado e a-provado pela ANVISA, de forma que se trata de procedimento testado e aprovado em casos de infla-mação refratários;
4- Resta demonstrado os elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, forman-do um juízo máximo e seguro de probabilidade à a-ceitação da proposição aviada, além do fundado re-ceio de dano irreparável ou de difícil reparação;
5- Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007247-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
CIVIL- PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRU-MENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISUM POSTERGANDO A ANÁLISE DE LIMINAR- POSSI-BILIDADE - CARACTERZADO DANO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PLANO DE SAÚDE (UNIMED)- NECESSIDADE DE TRATAMENTO - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EX-PERIMENTAL - NÃO ACOLHIMENTO- RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1-Na hipótese, muito embora o decisum recorrido tenha apenas postergado a análise do pedido de tu-tela antecipada para momento posterior ao da reali-zação do contraditório, sem apreciar o teor da limi-nar, entendo, que referida medida não se enquadra no conceito de mero despacho irrecorrível, haja vista ser passível de causar danos ao direito fundamental à saúde, qual seja, à vida do agravante, caso ocorra a demora no fornecimento do tratamento/medicamento pleiteado;
2- O plano de saúde não pode recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, o que é a hipótese, quando coberta pelo contrato a patologia diagnosti-cada, mesmo quando a medicação tenha caráter ex-perimental, pois cabe ao médico definir qual é o me-lhor tratamento para o segurado. Dessa forma, es-tando a patologia da parte agravante coberta pelo plano de saúde e havendo prescrição dos medicamen-tos acima mencionados, impõe-se ao agravado o for-necimento deste, a fim de também evitar violação as normas de proteção do consumidor, o que é inadmis-sível;
3- Outrossim, no presente caso, o agravante com-provou que o medicamento pleiteado é testado e a-provado pela ANVISA, de forma que se trata de procedimento testado e aprovado em casos de infla-mação refratários;
4- Resta demonstrado os elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, forman-do um juízo máximo e seguro de probabilidade à a-ceitação da proposição aviada, além do fundado re-ceio de dano irreparável ou de difícil reparação;
5- Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007247-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando os efeitos da liminar concedida (fls. 88/93).”
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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