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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007251-0

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Dispõe a Carta Magna, no art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”. 2. Com apoio em Cruz e Tucci, Daniel Assumpção afirma que, “segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 71). 3. Como se lê no art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2010, p. 291), oferecendo as razões de fato e direito do seu convencimento. 4. No tocante à necessidade de indicar os dispositivos legais na sentença, Theotônio Negrão ensina que “o dispositivo legal em que se funda não é requisito essencial da sentença (JTJ 155/122)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2008, p. 546). Portanto, a simples ausência de dispositivos legais não invalida a sentença proferida em primeira instância, desde que o magistrado a quo exponha suficientemente os motivos do seu convencimento. 5. O Juiz a quo decidiu de acordo com as provas constantes nos autos, e, embora tenha fundamentado a decisão recorrida de forma concisa, esta não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção, de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. (Precedentes STF e STJ). 6. Preliminar rejeitada. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL. 7. Conforme determina o art. 284 do CPC, verificando, o magistrado, que a petição inicial não preenche os requisitos para o seu recebimento, no caso, que a mesma não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, deve conceder prazo à parte para que a emende. 8. Com efeito, “o art. 284 expressa o princípio do aproveitamento da petição inicial. Faltantes, na inicial, os requisitos dos arts. 282 e 283, o juiz deverá ensejar ao autor prazo de dez dias para que a emende ou complete, só vindo a indeferir a inicial se, mesmo concedido esse prazo, o autor quedar-se inerte (parágrafo único do art. 284 e inc. VI do art. 295). Sempre que o defeito da inicial for suscetível de correção (vício sanável), o juiz determinará a emenda da inicial no prazo de dez dias (caput do art. 284), sob pena, de, em não o fazendo o autor, aí sim vir a ser indeferida a inicial (art. 284, parágrafo único, e art. 295, VI – princípio do aproveitamento da petição inicial.” (V. Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 464). 9. Ou seja, tratando-se, o caso, de vício sanável, somente depois de oportunizado à parte o prazo para a emenda à inicial, e não tendo esta cumprido a diligência determinada, poderia-se cogitar o indeferimento da petição inicial, como fez o juízo de 1º grau. 10. Ademais, no caso em análise, a Autora, ora Apelante, suscitou expressamente que, no ato da celebração do contrato de financiamento, objeto da lide, não lhe foi entregue uma cópia do mesmo, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, para que o Banco Réu, ora Apelado, fosse intimado a apresentar, aos autos, cópia do instrumento contratual, o qual a mesma não possuía, não tendo o juízo a quo se manifestado sobre o pedido de inversão do ônus da prova. 11. E, restando demonstrada a possibilidade de inversão do ônus da prova requerida expressamente pela Autora, ora Apelante, em seu favor, a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial da demanda revisional, sem determinar que o Banco Réu, ora Apelado, apresentasse cópia do instrumento de contrato, além de afrontar direito básico insculpido do Código de Defesa do Consumidor, configura cerceamento de defesa, ao restringir o direito da Autora, ora Apelante, a uma justa prestação jurisdicional, violando a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ao desobedecer o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos. 12. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida e, assim, admitir a petição inicial da demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007251-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, rejeitando a rejeitando a preliminar suscitada de nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, pelos fundamentos invocados, e, assim, admitir a petição inicial da demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.

Data do Julgamento : 31/10/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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