TJPI 2010.0001.007252-1
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI 11.343/2006, LIBERDADE CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Restabelecido o status libertatis do paciente, resta prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 217, do RITJ/PI e o art. 659, do CPP. 2. Ordem Prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.007252-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2011 )
Ementa
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HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI 11.343/2006, LIBERDADE CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Restabelecido o status libertatis do paciente, resta prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 217, do RITJ/PI e o art. 659, do CPP. 2. Ordem Prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.007252-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar prejudicado o presente pedido, em virtude da perda de seu objeto, consoante o disposto no art. 217, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o preceito contido no art. 659, do CPP.
Data do Julgamento
:
15/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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