TJPI 2010.0001.007257-0
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO, NOMEADO E EMPOSSADO EM NOVO CARGO. FÉRIAS CARGO ANTERIOR. CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE VÍNCULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A autora prestou concurso e foi aprovada, nomeada e empossada em concurso público realizado pelo Município réu para trabalhar no cargo de Economista. Contudo, após tomar posse no novo cargo, a impetrante teria recebido sua remuneração com base no antigo cargo que ocupava, qual seja, Fiscal de Tributos.
2. em direito à contagem, para todos os efeitos, de seu tempo de serviço público, inclusive para o gozo de férias, o servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável, não havendo que se falar em indenização do período aquisitivo anterior.
3.O Município impetrado tinha que ter mantido o pagamento da impetrante/apelada com base no novo cargo, Economista, não havendo que se falar em pagamento com base no cargo antigamente ocupado pelo fato de estar a impetrante em gozo de férias às quais tinha direito e fora deferida por ele impetrado, conforme defendido pelo d. Parecer Ministerial às fls. 97/100.
4. Recursos conhecidos e improvidos com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007257-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO, NOMEADO E EMPOSSADO EM NOVO CARGO. FÉRIAS CARGO ANTERIOR. CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE VÍNCULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A autora prestou concurso e foi aprovada, nomeada e empossada em concurso público realizado pelo Município réu para trabalhar no cargo de Economista. Contudo, após tomar posse no novo cargo, a impetrante teria recebido sua remuneração com base no antigo cargo que ocupava, qual seja, Fiscal de Tributos.
2. em direito à contagem, para todos os efeitos, de seu tempo de serviço público, inclusive para o gozo de férias, o servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável, não havendo que se falar em indenização do período aquisitivo anterior.
3.O Município impetrado tinha que ter mantido o pagamento da impetrante/apelada com base no novo cargo, Economista, não havendo que se falar em pagamento com base no cargo antigamente ocupado pelo fato de estar a impetrante em gozo de férias às quais tinha direito e fora deferida por ele impetrado, conforme defendido pelo d. Parecer Ministerial às fls. 97/100.
4. Recursos conhecidos e improvidos com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007257-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017 )Decisão
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário mas negar-lhes provimento, em conformidade com o Parecer Ministerial de fls. 97/100, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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