TJPI 2010.0001.007258-2
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DOS APROVADOS MEDIANTE DECRETO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA – PREJUDICIAIS AFASTADAS. REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA. 1.O Município recorrente argui, em preliminar, a necessidade de apreciação do Agravo de Instrumento que foi convertido em Retido. 2. Pela disciplina do art. 523, CPC, o recurso de agravo processado na modalidade retida, o Agravante “requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”. 3. Assim, incorre em omissão o julgado que deixa de apreciar o agravo retido devidamente interposto como preliminar do recurso de apelação. 4. No caso em espécie é de se acentuar que o agravo retido foi manejado quando do deferimento da liminar que determinou a reintegração dos Agravados, ora Apelados, aos cargos que ocupavam. 5. Abordando os fatos e razões de decidir, a sentença recorrida abarcou os mesmos fundamentos contidos na liminar, tornando-a, em definitiva, consolidando a segurança requestada. 6. Sendo a liminar o objeto do agravo retido, que, como dito, apresenta os mesmos fatos e fundamentos da sentença, as razões desse recurso se confundem com as razões do recurso de Apelação. 7. Por outro lado, o recurso de agravo, em razão da prolação de sentença definitiva, obviamente, perde o seu objeto. 8. Assim, a preliminar aventada em relação ao Agravo retido, resta prejudicada. 9. Ao interpor o recurso, o Apelante sustenta que a sentença foi proferida em desacordo com o pedido formulado pelos impetrantes, porquanto foi reconhecido o direito destes à percepção dos vencimentos sem que tenham prestado qualquer atividade à Administração Pública. 10. No entanto, o ato impugnado, representado pelo Decreto de exoneração dos impetrantes, consubstancia-se no pedido formulado na inicial, uma vez que requereram o afastamento dos seus efeitos, não havendo que se cogitar do vício de nulidade em face do desprestígio ao princípio da adstrição a resvalar a sentença em julgamento ultra petita. 11. O Município recorrente deduz, nas razões de apelar, que a sentença afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ante a inexistência de previsão de realização do concurso público para ingresso em cargos públicos sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 12. o Município recorrente promoveu a realização de certame público para preenchimento de diversos cargos em sua estrutura. Em face disso, defende o direito de a Administração anular seus próprios atos, justamente, por inexistir previsão para realização de concurso público em sua Lei de Diretrizes Orçamentária do ano de 2009. 13. Ao realizar o concurso, Administração Municipal, ora recorrente, nada mais, fez do que atender a norma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal ao estabelecer que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 14. Nestes autos, restou demonstrada a existência das vagas, por meio do edital do concurso e das alegações do Município Apelante que confirma a existência de prestadores de serviços contratados a título precário, de sorte que, se o ente público realizou concurso com previsão de vagas, resta demonstrada a necessidade de servidores nos quadros funcionais da Administração do Município recorrente. 15. Extrai-se destes autos que o Apelante promoveu a substituição de servidores contratados mediante concurso público por prestadores de serviço, sem gerar novas despesas, uma vez que os servires legalmente contratados já vinham recebendo seus salários até o mês de março de 2009, situação que atesta a existência de dotação orçamentária. 16. É de se acentuar que, nos autos, restou demonstrado que o ato da Administração Pública, consubstanciado pelo Decreto nº 002/2009, que exonerou os servidores públicos municipais concursados, após decisão da Comissão Processante em processo administrativo, tal ato padece de máculas intransponíveis, por não encontrar razões para a sua prevalência, conquanto, referida comissão não logrou constatar irregularidades na contratação dos concursados, tampouco constatou que as contratações geraram aumento significativo nas despesas com pessoal. 17. As contratações dos candidatos concursados se deram em substituição aos servidores que ocupavam cargos contratados de forma precária como se depara dos documentos coligidos. 18. Destarte, os cargos disponibilizados no certame público, como previstos no edital foram criados por legislação municipal própria, (Leis municipais nºs. 571, de 27.04.2001, nº 615/2005 e nº 551/98) pelo que se evidencia a legalidade do certame. 19. Em vista disso, o Decreto determinando a exoneração dos Impetrantes não apresenta a motivação capaz de comprometer o certame público que levou à contratação dos Impetrantes. 20. Reexame Necessário e apelação cível a que se nega provimento. 21. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007258-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DOS APROVADOS MEDIANTE DECRETO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA – PREJUDICIAIS AFASTADAS. REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA. 1.O Município recorrente argui, em preliminar, a necessidade de apreciação do Agravo de Instrumento que foi convertido em Retido. 2. Pela disciplina do art. 523, CPC, o recurso de agravo processado na modalidade retida, o Agravante “requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”. 3. Assim, incorre em omissão o julgado que deixa de apreciar o agravo retido devidamente interposto como preliminar do recurso de apelação. 4. No caso em espécie é de se acentuar que o agravo retido foi manejado quando do deferimento da liminar que determinou a reintegração dos Agravados, ora Apelados, aos cargos que ocupavam. 5. Abordando os fatos e razões de decidir, a sentença recorrida abarcou os mesmos fundamentos contidos na liminar, tornando-a, em definitiva, consolidando a segurança requestada. 6. Sendo a liminar o objeto do agravo retido, que, como dito, apresenta os mesmos fatos e fundamentos da sentença, as razões desse recurso se confundem com as razões do recurso de Apelação. 7. Por outro lado, o recurso de agravo, em razão da prolação de sentença definitiva, obviamente, perde o seu objeto. 8. Assim, a preliminar aventada em relação ao Agravo retido, resta prejudicada. 9. Ao interpor o recurso, o Apelante sustenta que a sentença foi proferida em desacordo com o pedido formulado pelos impetrantes, porquanto foi reconhecido o direito destes à percepção dos vencimentos sem que tenham prestado qualquer atividade à Administração Pública. 10. No entanto, o ato impugnado, representado pelo Decreto de exoneração dos impetrantes, consubstancia-se no pedido formulado na inicial, uma vez que requereram o afastamento dos seus efeitos, não havendo que se cogitar do vício de nulidade em face do desprestígio ao princípio da adstrição a resvalar a sentença em julgamento ultra petita. 11. O Município recorrente deduz, nas razões de apelar, que a sentença afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ante a inexistência de previsão de realização do concurso público para ingresso em cargos públicos sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 12. o Município recorrente promoveu a realização de certame público para preenchimento de diversos cargos em sua estrutura. Em face disso, defende o direito de a Administração anular seus próprios atos, justamente, por inexistir previsão para realização de concurso público em sua Lei de Diretrizes Orçamentária do ano de 2009. 13. Ao realizar o concurso, Administração Municipal, ora recorrente, nada mais, fez do que atender a norma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal ao estabelecer que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 14. Nestes autos, restou demonstrada a existência das vagas, por meio do edital do concurso e das alegações do Município Apelante que confirma a existência de prestadores de serviços contratados a título precário, de sorte que, se o ente público realizou concurso com previsão de vagas, resta demonstrada a necessidade de servidores nos quadros funcionais da Administração do Município recorrente. 15. Extrai-se destes autos que o Apelante promoveu a substituição de servidores contratados mediante concurso público por prestadores de serviço, sem gerar novas despesas, uma vez que os servires legalmente contratados já vinham recebendo seus salários até o mês de março de 2009, situação que atesta a existência de dotação orçamentária. 16. É de se acentuar que, nos autos, restou demonstrado que o ato da Administração Pública, consubstanciado pelo Decreto nº 002/2009, que exonerou os servidores públicos municipais concursados, após decisão da Comissão Processante em processo administrativo, tal ato padece de máculas intransponíveis, por não encontrar razões para a sua prevalência, conquanto, referida comissão não logrou constatar irregularidades na contratação dos concursados, tampouco constatou que as contratações geraram aumento significativo nas despesas com pessoal. 17. As contratações dos candidatos concursados se deram em substituição aos servidores que ocupavam cargos contratados de forma precária como se depara dos documentos coligidos. 18. Destarte, os cargos disponibilizados no certame público, como previstos no edital foram criados por legislação municipal própria, (Leis municipais nºs. 571, de 27.04.2001, nº 615/2005 e nº 551/98) pelo que se evidencia a legalidade do certame. 19. Em vista disso, o Decreto determinando a exoneração dos Impetrantes não apresenta a motivação capaz de comprometer o certame público que levou à contratação dos Impetrantes. 20. Reexame Necessário e apelação cível a que se nega provimento. 21. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007258-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos oficial e voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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