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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007272-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 165, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Preliminar de nulidade da sentença recorrida afastada, vez que a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator usou da faculdade prevista no art. 165, do CPC, fazendo-a de forma concisa. II- A responsabilidade civil decorre do comportamento do agente que, desrespeitando a ordem jurídica, causa prejuízo, ofensa a bem ou direito de outrem, devendo, via de consequência, recompor o patrimônio moral lesionado. III- Restou demonstrado, in casu, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do Apelado ao buscar a satisfação do seu crédito e o nexo de causalidade e o dano suportado pela Apelante. IV- Com isto, presente o dever de indenizar, eis que provado a maneira aviltante com que fora tratada a Apelante, atingindo a sua dignidade, já que se olvidou o Apelado do cuidado e diligência que deveria imprimir ao pleitear o adimplemento das parcelas em atraso. V- Na fixação do valor da indenização por danos morais deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VI- Apelação Cível conhecida e provida, reformando, in totum, a sentença de 1º Grau, a fim de condenar o Apelado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e correção monetária incidindo a partir do arbitramento de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 12% a.a (doze por cento ao ano), ou seja, 1% a.m (um por cento ao mês), conforme previsto no art. 406, do CC/02, c/c 161, § 1º, do CTN, a contar do evento danoso. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007272-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação interposta, visto que atende aos pressupostos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento, reformando, in totum, a sentença de 1º Grau, a fim de condenar o Apelado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e correção monetária incidindo a partir do arbitramento de piso, nos termos da Súmula n. 362, do STJ, e juros moratórios de 12% a.a (doze por cento ao ano), ou seja, 1% a.m (um por cento ao mês), conforme previsto no art. 406, do CC/02, c/c 161, § 1º, do CTN, a contar do evento danoso. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 23/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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