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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007309-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF, C/C ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA DAS DEMAIS QUESTÕES DEBATIDAS EM SEDE RECURSAL. I- Tendo os autos sido retirados do Cartório em 04.11.2009 (quarta-feira), o início do prazo para contestar deu-se em 05.11.2009 (quinta-feira), findando em data de 19.11.2009 (quinta-feira), contudo, as peças de defesa só foram protocolizadas em 20.01.2010 (quarta-feira), quando ultrapassados 77 (setenta e sete) dias da sua ciência inequívoca para defender-se no feito, estando, pois, correta a decretação da revelia da Apelante. II- A decretação da revelia induz apenas à presunção relativa dos fatos alegados na inicial, sem dispensar, contudo, o exame das provas acostadas pela parte, no caso, análise das cláusulas contratuais constantes na avença originária e no Aditivo impugnado, assim como a exorbitância de obrigações e a aglutinação dos outros contratos de compra e venda como sendo somente de empréstimo, e, ainda, os motivos que ensejaram a condenação na indenização por perdas e danos e lucros cessantes, destacando-se, por fim, a necessidade, ou não, de prova da existência da coação alegada pela Apelada. III- Neste ponto, calha salientar que, não obstante o princípio do livre convencimento motivado conceder ao julgador o direito de julgar a lide mediante a livre apreciação dos elementos dos autos, inclusive, para decidir se há ou não necessidade de instrução probatória. IV- Com efeito, seguindo o entendimento emanado da jurisprudência do STF, uma sentença sem indicação precisa dos elementos fático-probatórios, legais, jurisprudenciais ou doutrinários em que se funda, sem decidir os pontos controvertidos, não pode se constituir em decisão válida, pois, além de negar aos jurisdicionados o conhecimento dos motivos em que assentou as suas razões de convencimento, constitui-se em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, principalmente, no caso sub examem, em que se discute uma relação jurídica intricada em seu aspecto intersubjetivo, não se admitindo, portanto, uma sentença consubstanciada apenas nos efeitos decorrentes da decretação da revelia. V- Portanto, ausente a fundamentação na sentença, afrontando ao disposto no art. 93, IX, da CF, c/c arts. 165 e 458, II, do CPC, sua desconstituição é medida que se impõe, devendo ser prolatada outra, devidamente fundamentada, especialmente no que pertine a análise das provas produzidas para a procedência de todos os pleitos perquiridos na exordial. VI- Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por desrespeito ao art. 93, IX, da CF, c/c arts. 165 e 458, II, do CPC, tendo em vista que a decretação da revelia enseja apenas a presunção relativa dos fatos alegados na exordial, reputando prejudicada a análise das demais questões debatidas nas razões da Apelação Cível, e determinando, em consequência, o retorno dos autos à instância a quo, com a finalidade precípua de que seja proferido novo julgamento, agora, com a indicação precisa dos fundamentos que nortearam a análise das questões de fato e de direito, articuladas pela apelada, aplicáveis à espécie. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007309-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, por desrespeito ao art. 93, IX, da CF, c/c arts. 165 e 458, II, do CPC, tendo em vista que a decretação da revelia enseja apenas a presunção relativa dos fatos alegados na exordial, reputando PREJUDICADA a ANÁLISE das DEMAIS QUESTÕES DEBATIDAS nas RAZÕES da APEAÇÃO CÍVEL, e DETERMINANDO, em consequência, o RETORNO dos AUTOS À INSTÂNCIA A QUO, com a finalidade precípua de que seja PROFERIDO NOVO JULGAMENTO, agora, com a indicação precisa dos fundamentos que nortearam a análise das questões de fato e de direito, articuladas pela apelada, aplicáveis á espécie.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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