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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007331-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE USO – NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO – NÃO PREENCHIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL – - NECESSÁRIO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de resolução de contrato com indenização por danos morais, onde os autores/apelados alegaram terem sido prejudicados pelo não cumprimento pela empresa com a qual pactuou, tendo esta deixado de efetuar as reservas no hotel, como prometera no momento da avença. 2. Conforme disposto no contrato, para ter direito aos seus benefícios, os autores deveriam ter adimplido, no mínimo, trinta por cento (30%) do seu valor integral, situação esta não comprovada. 3. Desta forma, os autores não fariam jus a exigir o cumprimento por parte da empresa ré, tendo em vista que não cumpriram os requisitos para exigir tal execução. 4. Conforme o art. 476 do Código Civil, não tendo a parte ré/apelante cometido ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, sendo necessária, a reforma neste sentido, a reforma da sentença. 5. Tendo os apelados efetuado o pagamento de boa parte do contrato, estes fazem jus ao ressarcimento dos valores pagos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da empresa contratada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007331-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de excluir da sentença os danos morais, mantendo-a nos seus demais termos, quais sejam, a devolução dos valores pagos pelos apelados devidamente corrigidos.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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