TJPI 2010.0001.007337-9
AÇÃO PENAL. LEI POSTERIOR . CONDUTA QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADA CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 107, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
1. A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, aboliu o tipo penal da Sedução, ao revogar o art. 217 do Código Penal.
2. Declara se extinta a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considerada o fato criminoso (art.102, III, do CP).
3. Recurso improvido, consoante parecer ministerial de 2º grau.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007337-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2011 )
Ementa
AÇÃO PENAL. LEI POSTERIOR . CONDUTA QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADA CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 107, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
1. A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, aboliu o tipo penal da Sedução, ao revogar o art. 217 do Código Penal.
2. Declara se extinta a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considerada o fato criminoso (art.102, III, do CP).
3. Recurso improvido, consoante parecer ministerial de 2º grau.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007337-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, em total consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/02/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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