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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007340-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. DECLARAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE “LEI EM TESE”. AFASTAMENTO DA SÚMULA 266 DO STF. ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ. PEDIDO DECLARATÓRIO E NÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES TEMPORAIS AO CREDITAMENTO DO ICMS. ARTS. 20, § 5º, E 33 DA LEI KANDIR (COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 102/2000 E 104/2002). APROVEITAMENTO FRACIONADO NO TEMPO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mandado de segurança preventivo é a via própria para tratar de questão de direito, em torno da possibilidade, ou não, do aproveitamento de créditos de ICMS oriundo da aquisição de bens do ativo fixo, de entrada de energia elétrica e de utilização de serviços de telefonia. Isso porque o creditamento do ICMS na escrituração fiscal é uma modalidade de compensação tributária, de modo que o pedido declaratório do direito ao aproveitamento pode ser formulado pelo mandado de segurança (Súmula 213, STJ), sem que caracterize impugnação de “lei em tese” ou utilização do mandamus como ação de cobrança, afastada, portanto, a incidência das Súmulas 266, 269 e 271 do STF. 2. As modificações dos arts. 20, §5º, e 33 da Lei Kandir (LC nº 87/96), pelas LCs nº 102/2000 e nº 104/2002, impuseram restrições temporais ao aproveitamento de créditos escriturais de ICMS incidentes sobre operações de aquisições de bens destinados ao ativo fixo, de serviços de energia elétrica e telecomunicações, não ofendem o princípio da não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CF/88). Precedentes do STF e do STJ. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007340-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer o cabimento do mandado de segurança para declaração do direito de creditamento do ICMS na escrituração fiscal, por não ser caso de incidência das Súmulas 266, 269, 271 do STF, e 213 do STJ, mas, julgando o mérito da causa, negar a concessão da segurança, por não serem inconstitucionais as restrições temporais ao aproveitamento dos créditos escriturais do tributo sobre as operações de aquisição de bens para o ativo fixo, de serviços de energia elétrica e de comunicações, previsto nos arts. 20, parágrafo 5º, e 33 da Lei Kandir (alterados pelas LCs nº 102/2000 e nº 104/2002), na forma da jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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