TJPI 2010.0001.007344-6
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PARA PARTICIPAR DE PRÓXIMA FASE DO CERTAME. ATIVIDADES QUE JÁ SE ENCERRARAM. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1) Conforme bem consignado na sentença combatida, após a suspensão da liminar a apelante não ingressou com qualquer pedido que viesse a derrubar o pedido feito pelo Estado, nem tampouco requereu ao menos a adaptação das provas à sua necessidade especial, ao contrário, a recorrente se submeteu ao teste de aptidão física o qual não logrou êxito, e foi declarada inapta. 2) Além disso, o concurso já se encontra finalizado, em todas as suas etapas, o que provocou a desnecessidade do provimento jurisdicional, ou seja, ocasionou a perda do objeto. 3) APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4) DECISÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007344-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PARA PARTICIPAR DE PRÓXIMA FASE DO CERTAME. ATIVIDADES QUE JÁ SE ENCERRARAM. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1) Conforme bem consignado na sentença combatida, após a suspensão da liminar a apelante não ingressou com qualquer pedido que viesse a derrubar o pedido feito pelo Estado, nem tampouco requereu ao menos a adaptação das provas à sua necessidade especial, ao contrário, a recorrente se submeteu ao teste de aptidão física o qual não logrou êxito, e foi declarada inapta. 2) Além disso, o concurso já se encontra finalizado, em todas as suas etapas, o que provocou a desnecessidade do provimento jurisdicional, ou seja, ocasionou a perda do objeto. 3) APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4) DECISÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007344-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus fundamentos, de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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