TJPI 2010.0001.007349-5
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS, PRESENTES E FUTUROS DA DECISÃO MANDAMENTAL. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ART. 56 LC 13/94. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PÍAUÍ. AFASTADA. O ESTADO DO PIAUÍ É O RESPONSDÁVEL PELO CONTRACHEQUE DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1° DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA.
1. A Apelada era ocupante de cargo efetivo e de cargo/função comissionada concomitantemente, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos, preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 56 da LC 13/94 para a incorporação de gratificação, direito esse reconhecido em julgamento de Mandado de Segurança.
2. O direito líquido e certo da Apelada à incorporação da gratificação restou configurado com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança.
3. O período aquisitivo do direito à incorporação foi o intervalo de tempo compreendido entre 21 de dezembro de 1992 à 30 de abril de 2000, lapso temporal em que a Apelada exerceu a função gratificada, de modo que, pode-se dizer que a partir de então a Apelada já fazia jus à incorporação do valor da gratificação.
4. Em situações em que o servidor público deixa de perceber seus vencimentos, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da decisão que concede a segurança devem retroagir até a data da prática do ato impugnado, que violou direito líquido e certo (Precedentes STJ).
5. De acordo com o STJ, a ordem concessiva do mandado de segurança possui efeitos pretéritos, portanto, no caso sub judice a Apelada faz jus ao recebimento das gratificações não auferidas antes da impetração do writ.
6. Além disso, o acórdão do Mandado de Segurança reconheceu o direito adquirido da Apelada de incorporar a gratificação, ou seja, tal direito já se incorporou ao patrimônio da Apelada.
7. O objeto da Ação de Cobrança é o pagamento das verbas decorrentes dos efeitos pecuniários pretéritos, presentes e futuros do decisum da Ação Mandamental.
8. O Estado do Piauí, ora Apelante, suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que está sendo cobrado de valores advindos da tramitação de Mandado de Segurança do qual não figurou como parte.
9. “São legitimados para agir ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, V.I, 2008, p. 179).
10. A Secretaria de Educação e Cultura do estado do Piauí é órgão da Administração Pública Direta, portanto ente despersonalizado, apenas integrando a pessoa jurídica do Estado do Piauí, e por essa razão, nos termos do art. 7º do CPC, tal órgão da administração “não pode (…) ter capacidade processual, ou seja, identidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 16).
11. Dessa forma, a legitimidade passiva para a causa é do Estado do Piauí, ente personalizado e ao qual a Secretaria de educação está subordinada, sendo, então, o responsável pela folha de pagamentos desse órgão público. (Precedentes TJ/PI).
12. O Apelante afirma que ao ajuizar a Ação de Cobrança em julgamento, em fevereiro de 2007, o direito da Apelada já estava prescrito, nos termos do art. 1° do Decreto Lei n° 20.910/32, posto que havia deixado de exercer a função comissionada desde abril de 2000.
13. De acordo com o art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou a dívida.
14. Para a fixação do termo a quo do prazo prescricional há de se observar o princípio da actio nata, segundo o qual o lapso temporal para o exercício da pretensão em juízo começa a fluir a partir do conhecimento da lesão do direito, momento em que é possível ao titular do direito reclamá-lo em juízo. (Precedentes TJ?PI e STJ).
13. O termo a quo do prazo prescricional deve ser 11 de novembro de 2002, data do requerimento administrativo da incorporação de gratificação, única data que indica o momento em que a apelada teve ciência do ato omissivo da administração, posto que a prescrição começa a correr com a ciência do ato coator.
14. Houve a interrupção do prazo prescricional com a impetração do Mandado de Segurança, voltando a correr com o trânsito em julgado da Ação, em 27 de setembro de 2005, de modo que, entre o trânsito em julgado da Ação Mandamental e o ajuizamento da ação de cobrança não decorreu o lapso prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto- Lei 20.910/32, não havendo que se falar em configuração de prescrição quinquenal.
15. A Apelada respalda o direito de requerer o pagamento das gratificações devidas por meio da presente Ação de Cobrança em Acórdão de Mandado de Segurança já transitado em julgado, o que comprova o seu direito de perceber tais gratificações, posto que tal questão já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
16. a previsão orçamentária e o repasse para pagamento de salários são incontroversos, não podendo o servidor público arcar com o ônus do ato arbitrário da Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
16. Para que se efetive o pagamento das verbas salariais em questão, não haverá porque submetê-las a uma nova inclusão em proposta orçamentária (Precedentes TJ/MA).
17. O pagamento das verbas salariais pleiteadas pela Apelada não implicam em despesas não autorizadas, irregulares ou lesivas ao patrimônio público, uma vez que não acarretam aumento de despesa.
18. O pagamento da Apelada deve ser efetuado pela simples inclusão dos créditos pleiteados em folha de pagamento, sendo desnecessária a expedição de precatório.
19. No que concerne aos juros e correção monetária, deve ser pago, à Apelada, o valor pleiteado corrigido e atualizado, até a data do efetivo pagamento da dívida, nos termos do art. 1°-F da Lei 9494/97 (Precedente TJ/PI e TJ/RS).
19. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007349-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS, PRESENTES E FUTUROS DA DECISÃO MANDAMENTAL. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ART. 56 LC 13/94. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PÍAUÍ. AFASTADA. O ESTADO DO PIAUÍ É O RESPONSDÁVEL PELO CONTRACHEQUE DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1° DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA.
1. A Apelada era ocupante de cargo efetivo e de cargo/função comissionada concomitantemente, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos, preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 56 da LC 13/94 para a incorporação de gratificação, direito esse reconhecido em julgamento de Mandado de Segurança.
2. O direito líquido e certo da Apelada à incorporação da gratificação restou configurado com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança.
3. O período aquisitivo do direito à incorporação foi o intervalo de tempo compreendido entre 21 de dezembro de 1992 à 30 de abril de 2000, lapso temporal em que a Apelada exerceu a função gratificada, de modo que, pode-se dizer que a partir de então a Apelada já fazia jus à incorporação do valor da gratificação.
4. Em situações em que o servidor público deixa de perceber seus vencimentos, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da decisão que concede a segurança devem retroagir até a data da prática do ato impugnado, que violou direito líquido e certo (Precedentes STJ).
5. De acordo com o STJ, a ordem concessiva do mandado de segurança possui efeitos pretéritos, portanto, no caso sub judice a Apelada faz jus ao recebimento das gratificações não auferidas antes da impetração do writ.
6. Além disso, o acórdão do Mandado de Segurança reconheceu o direito adquirido da Apelada de incorporar a gratificação, ou seja, tal direito já se incorporou ao patrimônio da Apelada.
7. O objeto da Ação de Cobrança é o pagamento das verbas decorrentes dos efeitos pecuniários pretéritos, presentes e futuros do decisum da Ação Mandamental.
8. O Estado do Piauí, ora Apelante, suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que está sendo cobrado de valores advindos da tramitação de Mandado de Segurança do qual não figurou como parte.
9. “São legitimados para agir ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, V.I, 2008, p. 179).
10. A Secretaria de Educação e Cultura do estado do Piauí é órgão da Administração Pública Direta, portanto ente despersonalizado, apenas integrando a pessoa jurídica do Estado do Piauí, e por essa razão, nos termos do art. 7º do CPC, tal órgão da administração “não pode (…) ter capacidade processual, ou seja, identidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 16).
11. Dessa forma, a legitimidade passiva para a causa é do Estado do Piauí, ente personalizado e ao qual a Secretaria de educação está subordinada, sendo, então, o responsável pela folha de pagamentos desse órgão público. (Precedentes TJ/PI).
12. O Apelante afirma que ao ajuizar a Ação de Cobrança em julgamento, em fevereiro de 2007, o direito da Apelada já estava prescrito, nos termos do art. 1° do Decreto Lei n° 20.910/32, posto que havia deixado de exercer a função comissionada desde abril de 2000.
13. De acordo com o art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, o lapso prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou a dívida.
14. Para a fixação do termo a quo do prazo prescricional há de se observar o princípio da actio nata, segundo o qual o lapso temporal para o exercício da pretensão em juízo começa a fluir a partir do conhecimento da lesão do direito, momento em que é possível ao titular do direito reclamá-lo em juízo. (Precedentes TJ?PI e STJ).
13. O termo a quo do prazo prescricional deve ser 11 de novembro de 2002, data do requerimento administrativo da incorporação de gratificação, única data que indica o momento em que a apelada teve ciência do ato omissivo da administração, posto que a prescrição começa a correr com a ciência do ato coator.
14. Houve a interrupção do prazo prescricional com a impetração do Mandado de Segurança, voltando a correr com o trânsito em julgado da Ação, em 27 de setembro de 2005, de modo que, entre o trânsito em julgado da Ação Mandamental e o ajuizamento da ação de cobrança não decorreu o lapso prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto- Lei 20.910/32, não havendo que se falar em configuração de prescrição quinquenal.
15. A Apelada respalda o direito de requerer o pagamento das gratificações devidas por meio da presente Ação de Cobrança em Acórdão de Mandado de Segurança já transitado em julgado, o que comprova o seu direito de perceber tais gratificações, posto que tal questão já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
16. a previsão orçamentária e o repasse para pagamento de salários são incontroversos, não podendo o servidor público arcar com o ônus do ato arbitrário da Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
16. Para que se efetive o pagamento das verbas salariais em questão, não haverá porque submetê-las a uma nova inclusão em proposta orçamentária (Precedentes TJ/MA).
17. O pagamento das verbas salariais pleiteadas pela Apelada não implicam em despesas não autorizadas, irregulares ou lesivas ao patrimônio público, uma vez que não acarretam aumento de despesa.
18. O pagamento da Apelada deve ser efetuado pela simples inclusão dos créditos pleiteados em folha de pagamento, sendo desnecessária a expedição de precatório.
19. No que concerne aos juros e correção monetária, deve ser pago, à Apelada, o valor pleiteado corrigido e atualizado, até a data do efetivo pagamento da dívida, nos termos do art. 1°-F da Lei 9494/97 (Precedente TJ/PI e TJ/RS).
19. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007349-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de justiça do estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter a sentença de 1º grau, no sentido de condenar o Apelante ao pagamento do valor pleiteado, corrigido e atualizado.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão