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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007351-3

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, DO CPC. DANO MATERIAL. CARACTERIZADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A representação judicial da pessoa jurídica é determinada pelos seus estatutos, e, se estes não a determinarem, a lei atribui a representação aos seus diretores, na forma do art. 12, VI, do CPC, entretanto, a apresentação dos atos constitutivos da empresa não é imprescindível à validade de sua representação, mas somente será exigida quando haja dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante. Precedente do TJPI. 2. “A incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa” é nulidade relativa, que “enseja a suspensão do processo para que seja concedido prazo razoável à parte para supressão do defeito, ex vi do disposto no artigo 13, do CPC” (STJ - RMS 23.799/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010). 3. É civil e, não, de consumo, a relação jurídica estabelecida entre uma companhia administradora de cartão de crédito e uma microempresa, para que esta pudesse disponibilizar a seus clientes o pagamento das mercadorias postas à venda, em sua loja virtual, por meio do cartão de crédito operado por tal companhia, já que a primeira não figura como destinatário final do serviço, na forma do art. 2º, do CDC. 4. Segundo entendimento do STJ, o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços, no que este tribunal superior é seguido por outros tribunais pátrios, que afastam a incidência do CDC às relações denominadas de “intermediárias” da cadeia de consumo. Precedentes. 5. Não sendo de consumo a relação jurídica firmada entre as partes litigantes, não é possível a incidência da regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ao caso em julgamento, mas, de outro lado, o ônus da prova deverá ser regulado de acordo com o art. 333, do CPC. 6. À luz da prova produzida nos autos, ficou comprovado o dano material sofrido pela Apelante, que vendeu mercadorias, por meio de seu site virtual, pagas por meio do cartão de crédito administrado pela companhia Apelada, e as entregou ao adquirente, mas não recebeu a quantia devida em razão deste negócio. 7. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de “reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama)(STJ - AgRg no AREsp 621.401/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015), o que não ficou caracterizado no caso em julgamento. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007351-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
Decisão
Decisão: ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar a sentença e, à luz da regra do art. 330, do CPC, dar pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial da demanda, condenando a companhia Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais à Apelante, no valor R$ 4.078,87 (quatro mil e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, do STJ, e com juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC); mas, ao lado disso, julgar improcedente o pedido de dano moral, pela ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da Apelante, nos termos do voto do relator. Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Ausente justificadamente: Des. Hilo de Almeida Sousa. Presente a Excelentíssima Senhora Doutora Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. Bela. Cláudia Laíse Reis Martins – Secretária. Sessão de 05 de agosto de 2015.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho