TJPI 2010.0001.007394-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APROVAÇÃO NA 1ª COLOCAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCORRÊNCIA AMPLA. 1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Ao menos em tese, o objeto do mandamus – nomeação em cargo público –, afigura-se viável juridicamente, inexistindo óbice no ordenamento jurídico à pretensão abstratamente considerada. Preliminar de impossibilidade jurídica rejeitada.
2. Não demonstrando o impetrante a participação no concurso público na condição de portador de deficiência e sua aprovação na 1ª (primeira) colocação para as vagas reservadas a estes candidatos, inviável a concessão da segurança para sua nomeação no cargo, diante da ausência de prova pré-constituída e a incompatibilidade da dilação probatória com a natureza da ação mandamental.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007394-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APROVAÇÃO NA 1ª COLOCAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCORRÊNCIA AMPLA. 1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Ao menos em tese, o objeto do mandamus – nomeação em cargo público –, afigura-se viável juridicamente, inexistindo óbice no ordenamento jurídico à pretensão abstratamente considerada. Preliminar de impossibilidade jurídica rejeitada.
2. Não demonstrando o impetrante a participação no concurso público na condição de portador de deficiência e sua aprovação na 1ª (primeira) colocação para as vagas reservadas a estes candidatos, inviável a concessão da segurança para sua nomeação no cargo, diante da ausência de prova pré-constituída e a incompatibilidade da dilação probatória com a natureza da ação mandamental.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007394-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Impossibilidade Jurídica do Pedido e de decadência. No mérito, por maioria, ante a ausência de prova pré-constituída, em DENEGAR a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016 c/c art. 267, inciso VI, do CPC, contrariamente ao parecer do Ministério do Ministério Público Superior. Vencido o Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Custas pelo impetrante, sem honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
11/08/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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