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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007427-0

Ementa
DENÚNCIA. TIPO DESCRITO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VEREADOR .DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUE CRIME, EM TESE. 1. Recebe-se a denúncia quando estão presentes os requisitos necessários para o prosseguimento da ação penal, e demonstrada a justa causa, bem como os indícios de materialidade e autoria da conduta tipificada na peça acusatória. 2. A desclassificação da conduta denunciada para o art. 12, da Lei nº. 10.826/03, exige aferição da existência dos elementos subjetivos dos tipos penais, o que demandará dilação probatória, circunstância que sugere a conveniência do recebimento da denúncia. 2. DENÚNCIA RECEBIDA. (TJPI | Ação Penal Nº 2010.0001.007427-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade, pelo recebimento da presente denúncia contra João Evangelista Alencar, vereador do Município de Capitão Gervásio Oliveira-PI, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), a fim de propiciar a devida instrução, visando colher elementos necessários para o julgamento definitivo do mérito.

Data do Julgamento : 19/07/2011
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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