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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007456-6

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. INTIMAÇÃO E COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FULCRO NA EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS INSERTAS NA PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência do réu na audiência de instrução. O exame dos autos revela não só a intimação do acusado acerca da audiência como também revela que este compareceu à mesma, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo para a defesa. 2. Absolvição Sumária. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice, sobretudo porque a embriaguez preordenada, a embriaguez voluntária e a embriaguez culposa não eliminam a imputabilidade do agente. Incidência do princípio do in dubio pro societatis. 3. Exclusão das qualificadoras. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos pobatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo fútil e da prática do crime mediante traição ou emboscada. 4. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007456-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2011 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de Março de 2011.

Data do Julgamento : 29/03/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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