TJPI 2010.0001.007459-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados por ato ilícito em decorrência de acidente de trânsito, onde a filha da autora, uma menor de 14 (catorze) anos faleceu, com a demonstração incontroversa de culpa do réu, apelante.
II – Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, também se faz necessário que, entre o ato culposo praticado e o dano experimentado, haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
III – Restou incontroverso o acidente de trânsito envolvendo o veículo dirigido pelo apelante, em 09.07.2005, por culpa exclusiva deste e que, em consequência, a filha da apelada faleceu.
IV – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais no valor equivalente a 90 (noventa) salários mínimos. O valor, sem sombra de dúvidas, encontra-se muito abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento excessivo à demandante e não onera tanto o réu.
V – Na esteira do prelecionado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, é devido pensionamento aos pais pela morte de filho menor, ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse atividade remunerada.
VI – O valor arbitrado a título de pensão, 2/3 (dois terços) de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, até a provável idade de 65 (sessenta e cinco) anos, no valor correspondente à 1/3 (um terço) do salário mínimo, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento uníssono da jurisprudência Pátria.
VIII – Devida a reparação pelos danos materiais suportados pela família, em caso de homicídio, conforme preceituado no art. 948, do CC.
IX – A parte vencida deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em total consonância com o art. 20, § 2º, do CPC.
IX – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007459-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados por ato ilícito em decorrência de acidente de trânsito, onde a filha da autora, uma menor de 14 (catorze) anos faleceu, com a demonstração incontroversa de culpa do réu, apelante.
II – Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, também se faz necessário que, entre o ato culposo praticado e o dano experimentado, haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
III – Restou incontroverso o acidente de trânsito envolvendo o veículo dirigido pelo apelante, em 09.07.2005, por culpa exclusiva deste e que, em consequência, a filha da apelada faleceu.
IV – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais no valor equivalente a 90 (noventa) salários mínimos. O valor, sem sombra de dúvidas, encontra-se muito abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento excessivo à demandante e não onera tanto o réu.
V – Na esteira do prelecionado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, é devido pensionamento aos pais pela morte de filho menor, ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse atividade remunerada.
VI – O valor arbitrado a título de pensão, 2/3 (dois terços) de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, até a provável idade de 65 (sessenta e cinco) anos, no valor correspondente à 1/3 (um terço) do salário mínimo, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento uníssono da jurisprudência Pátria.
VIII – Devida a reparação pelos danos materiais suportados pela família, em caso de homicídio, conforme preceituado no art. 948, do CC.
IX – A parte vencida deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em total consonância com o art. 20, § 2º, do CPC.
IX – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007459-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância total com o parecer ministerial de Grau Superior.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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