TJPI 2010.0001.007461-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÁ-TÉCNICA PROCESSUAL. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROVA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. IMPROCEDÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Na hipótese sob altercação, aventa-se tão-somente de má-técnica processual, visto que a genitora – Alba Waléria Machado Lima está em juízo representando menor impúbere, e não em nome próprio, postulando direito alheio, nos termos do preâmbulo da inicial, razão porque não merece resguardo a preliminar arguida.
II- A bucólica falta de inclusão de um insumo na lista-padrão do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos.
III- Pois, comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado nesse sentido implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.
IV- E, tratando-se de relação obrigacional solidária, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados pelo cumprimento da obrigação.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
VI- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ante a falta de arrimo jurídico e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão fustigada, em preservação do direito constitucional à saúde.
VII- Jursiprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007461-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÁ-TÉCNICA PROCESSUAL. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROVA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. IMPROCEDÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Na hipótese sob altercação, aventa-se tão-somente de má-técnica processual, visto que a genitora – Alba Waléria Machado Lima está em juízo representando menor impúbere, e não em nome próprio, postulando direito alheio, nos termos do preâmbulo da inicial, razão porque não merece resguardo a preliminar arguida.
II- A bucólica falta de inclusão de um insumo na lista-padrão do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos.
III- Pois, comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado nesse sentido implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.
IV- E, tratando-se de relação obrigacional solidária, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados pelo cumprimento da obrigação.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
VI- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ante a falta de arrimo jurídico e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão fustigada, em preservação do direito constitucional à saúde.
VII- Jursiprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007461-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ante a falta de arrimo jurídico e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão fustigada, em preservação do direito constitucional à saúde. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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