TJPI 2010.0001.007469-4
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 13 DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO PARCELADO. IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELADA AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO SALARIAL NOS TERMOS DO 9º DA LEI Nº 7.998/90. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento no sentido de ser vício sanável a ausência de procuração, “sendo impossível a extinção do processo sem que se dê à parte oportunidade para regularizar a representação processual, nos termos do art. 13 do CPC” (STJ, AgRg no REsp 901.062/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009)
2. Ainda que se considere o defeito na representação processual da parte, deve ser oportunizado prazo razoável para suprir a falta, nos termos do art. 13 do CPC. Precedente TJPI.
3. De acordo com o art. 7º, XVII, da CF/88 é direito do trabalhador o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, o acréscimo de um terço a mais do que o salário normal, como se lê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
4. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria da MINISTRA ELIANA CALMON, reconheceu a natureza indenizatória/compensatória do terço constitucional de férias. Restou, ainda, consignado no referido acórdão que o "adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado". (STJ, REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)
5. O pagamento do terço constitucional parcelado retira o caráter de verba indenizatória para o descanso das férias remuneradas, já que, desse modo, o referido adicional nem é pago, integralmente, no período de gozo das férias, nem é realizado em um pagamento único de modo a caracterizá-lo como um “reforço financeiro”.
6. Nesta linha, é irregular o pagamento parcelado do terço constitucional das férias, na medida em que retira do trabalhador o direito ao recebimento do adicional de férias no período de descanso remunerado, ferindo, desse modo, o disposto no art. 7º, XVII, da CF.
7. Por outro lado, não obstante a irregularidade do pagamento parcelado do terço constitucional, os valores efetivamente pagos devem ser compensados, de modo à “evitar o enriquecimento indevido em decorrência do pagamento em duplicidade da mesma parcela remuneratória”, (TJRS, 70046732699 RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 21/03/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2012)
8. Na forma do art. 7º, XII, da CF/88 o salário-família deve ser pago em razão da existência de dependentes do trabalhador de baixa renda, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
9. De acordo com o Ministério da Previdência Social, o salário-família é um “benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada)”. (pesquisa realizada no site: http://www.previdencia.gov.br, em 30 de Julho de 2012).
10. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe à Municipalidade a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
11. Após cinco anos de cadastro no PIS/PASEP, os trabalhadores com carteira assinada durante pelo menos 30 dias no ano base, e que receberam em média até dois salários mínimos, têm direito a um abono salarial correspondente a um salário mínimo vigente, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/90, verbis:
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
12. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007469-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 13 DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO PARCELADO. IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELADA AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO SALARIAL NOS TERMOS DO 9º DA LEI Nº 7.998/90. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento no sentido de ser vício sanável a ausência de procuração, “sendo impossível a extinção do processo sem que se dê à parte oportunidade para regularizar a representação processual, nos termos do art. 13 do CPC” (STJ, AgRg no REsp 901.062/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009)
2. Ainda que se considere o defeito na representação processual da parte, deve ser oportunizado prazo razoável para suprir a falta, nos termos do art. 13 do CPC. Precedente TJPI.
3. De acordo com o art. 7º, XVII, da CF/88 é direito do trabalhador o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, o acréscimo de um terço a mais do que o salário normal, como se lê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
4. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria da MINISTRA ELIANA CALMON, reconheceu a natureza indenizatória/compensatória do terço constitucional de férias. Restou, ainda, consignado no referido acórdão que o "adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado". (STJ, REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)
5. O pagamento do terço constitucional parcelado retira o caráter de verba indenizatória para o descanso das férias remuneradas, já que, desse modo, o referido adicional nem é pago, integralmente, no período de gozo das férias, nem é realizado em um pagamento único de modo a caracterizá-lo como um “reforço financeiro”.
6. Nesta linha, é irregular o pagamento parcelado do terço constitucional das férias, na medida em que retira do trabalhador o direito ao recebimento do adicional de férias no período de descanso remunerado, ferindo, desse modo, o disposto no art. 7º, XVII, da CF.
7. Por outro lado, não obstante a irregularidade do pagamento parcelado do terço constitucional, os valores efetivamente pagos devem ser compensados, de modo à “evitar o enriquecimento indevido em decorrência do pagamento em duplicidade da mesma parcela remuneratória”, (TJRS, 70046732699 RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 21/03/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2012)
8. Na forma do art. 7º, XII, da CF/88 o salário-família deve ser pago em razão da existência de dependentes do trabalhador de baixa renda, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
9. De acordo com o Ministério da Previdência Social, o salário-família é um “benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada)”. (pesquisa realizada no site: http://www.previdencia.gov.br, em 30 de Julho de 2012).
10. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe à Municipalidade a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
11. Após cinco anos de cadastro no PIS/PASEP, os trabalhadores com carteira assinada durante pelo menos 30 dias no ano base, e que receberam em média até dois salários mínimos, têm direito a um abono salarial correspondente a um salário mínimo vigente, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/90, verbis:
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
12. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007469-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença monocrática apelada, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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