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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007493-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. 1.LITISPENDÊNCIA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO SOMENTE EM JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA ESTE PROCESSO. REJEIÇÃO 2. EXCESSO DE PRAZO. RETARDO NA INSTRUÇÃO SEM CULPA DA DEFESA. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE CORRÉU EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DEFERIDA. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS O LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO PARA UM DOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA.TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. 1. O processo que tramita nesta Corte (nº 07.002785-4), a rigor, não é ação penal, haja vista que sequer houve a citação dos acusados e o recebimento da denúncia (art. 6º, da Lei 8.038/90), o que, em tese, seria suficiente para delimitar a relação entre os sujeitos da ação. Bem ao contrário ocorre com o feito de Curimatá, no qual os atos processuais tiveram curso normal (oferecimento da denúncia, seu recebimento, realização da citação dos acusados e apresentação de defesa prévia), estabelecendo-se, portanto, por completo a relação jurídica necessária e indispensável das ações penais, em estrita obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É relevante o fato de os pacientes não possuírem prerrogativa de foro, em especial o paciente Osório Marques Bastos que, como o próprio impetrante afirma na peça vestibular, é “Juiz de Direito aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí” (fls. 02). Seria uma teratologia extinguir uma ação penal, já devidamente instaurada pela citação dos acusados e, sobretudo, pelo recebimento da denúncia por juízo constitucionalmente competente, em razão da existência de uma denúncia, ainda não recebida, perante juízo absolutamente incompetente. 2. Pacientes presos desde 26 de maio de 2010, passados mais de oito meses, a instrução não foi concluída. Não se justifica a demora do processo causada pela flagrante imobilidade da atuação estatal, que, na espécie, apresentou-se ineficiente, tanto na disponibilização de viatura para o transporte de acusado preso, para participar de audiência, quanto, e, aqui mais grave, por ausência de representante do Ministério Público de primeiro grau para velar pela correta e adequada condução da ação penal, da qual, por expressa disposição constitucional, detém a titularidade. Em que pesem as circunstâncias pessoais dos pacientes serem distintas da do acusado Humberto Vicente da Silva, o fato é que o aspecto temporal, isto é, o tempo do processo é o mesmo para todos os acusados, excetuando-se o que se encontra foragido. Desse modo, imperioso concluir que se a autoridade impetrada já havia decido pela existência de “flagrante excesso de prazo na formação da culpa” (fls. 256) para o acusado Humberto Vicente da Silva, em idêntica situação fático-processual dos pacientes (presos na mesma data), não poderia decidir de modo distinto quanto a estes, considerando somente as circunstâncias pessoais que os envolvem. 3. O crime de abuso de autoridade, pelo qual foram os pacientes denunciados, prevê, em abstrato, a pena corpórea de detenção de dez dias a seis meses, conforme art. 6º, § 3º, “b”, da Lei nº 4.898/65. Por sua vez, o art. 109, VI, do Código Penal, que regulava os prazos prescricionais, na data dos fatos( 01.11.05), previa, para os crimes em que o máximo da pena privativa de liberdade seja inferior a 1 (um) ano, como o de abuso de autoridade, prescrição da pretensão punitiva em dois anos, isso antes da redação pela Lei nº 12.234/2010. Os fatos se deram em 01.11.05 e o recebimento da denúncia na ação penal n. 54/2010, em 26/05/2010. Entre os fatos e este marco interruptivo, passou-se mais de 04 anos, vencendo-se, para este crime(abuso de autoridade), o prazo prescricional. 4. Ordem parcialmente concedida, contrário ao parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.007493-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus impetrada, para reconhecer a existência de injustificado excesso de prazo na conclusão da instrução e julgamento da ação penal nº 54/10, de Curimatá-PI, devendo no processo em referência ser expedido alvará de soltura, em favor dos pacientes, para colocá-los em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, bem como para determinar o trancamento da ação penal, apenas com relação ao crime de abuso de autoridade, por encontra-se prescrita a pretensão punitiva, na forma do art. 109, inciso VI, do CP, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal.

Data do Julgamento : 15/02/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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